TJGO 356760-45.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FACE À AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREFACIAL REJEITADA. 1. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. O ato atacado pelo Impetrante está configurado na inexistência de seu nome na lista de candidatos aptos para a próxima etapa do certame. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PERITO CRIMINAL DO ESTADO DE GOIÁS. NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA NÚMERO DE PARTICIPANTES NO CURSO DE FORMAÇÃO. “CLÁUSULA DE BARREIRA”. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635739/AL, afetado ao regime de repercussão geral, é constitucional a estipulação da denominada “cláusula de barreira” em concursos públicos, espécie de regra restritiva que impõe limite numérico para a progressão dos candidatos a cada etapa do processo seletivo, fundada em fatores objetivos relacionados ao critério meritório, prévia e abstratamente aplicável a todos os concorrentes. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital é medida legítima em concursos públicos (cláusula de barreira). Desta forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. 4. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 356760-45.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 26/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA FACE À AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PREFACIAL REJEITADA. 1. Não procede a preliminar de inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança é via própria para reclamar o controle jurisdicional de atos comissivos ou omissivos, ilegais e eivados de abuso de poder, praticados por autoridade da Administração Pública. 2. O ato atacado pelo Impetrante está configurado na inexistência de seu nome na lista de candidatos aptos para a próxima etapa do certame. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE PERITO CRIMINAL DO ESTADO DE GOIÁS. NORMA EDITALÍCIA QUE LIMITA NÚMERO DE PARTICIPANTES NO CURSO DE FORMAÇÃO. “CLÁUSULA DE BARREIRA”. VALIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. ELIMINAÇÃO DO IMPETRANTE. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 635739/AL, afetado ao regime de repercussão geral, é constitucional a estipulação da denominada “cláusula de barreira” em concursos públicos, espécie de regra restritiva que impõe limite numérico para a progressão dos candidatos a cada etapa do processo seletivo, fundada em fatores objetivos relacionados ao critério meritório, prévia e abstratamente aplicável a todos os concorrentes. SURGIMENTO DE VAGAS EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVOCAÇÃO. INEXISTÊNCIA. A eliminação de candidato não aprovado dentro do número de vagas previsto no Edital é medida legítima em concursos públicos (cláusula de barreira). Desta forma, a superveniência de vagas para o mesmo cargo público posto à disputa concorrencial não confere aos candidatos excluídos do concurso o direito de retornarem ao mesmo certame. 4. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 356760-45.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 26/10/2017, DJe 2389 de 20/11/2017)
Data da Publicação
:
26/10/2017
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). SEBASTIAO LUIZ FLEURY
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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