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Jurisprudência


TJGO 356961-77.2013.8.09.0074 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CP. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Se as provas colhidas no decorrer da persecução criminal, em especial os depoimentos das testemunhas policiais, corroborados pelo conteúdo das conversas telefônicas interceptadas pela polícia e transcritas nos relatórios de informação juntados ao processo, bem como pelas declarações das vítimas ouvidas em juízo, formam um conjunto harmônico e convincente para demonstrar a materialidade e autoria do tipo penal previsto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, imputados aos apelantes deve ser mantida a solução condenatória, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência probatória. REDUÇÃO DAS PENAS PARA O MÍNIMO LEGAL. PENAS DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. 1 - Já estabelecida as penas privativas de liberdade no mínimo legal, não é possível a redução aquém desse patamar. 2 - Não observada a devida proporcionalidade entre as penas de multa e as sanções privativas de liberdade, impõe-se a readequação das penas pecuniárias. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALTERAÇÃO DO PATAMAR DE ELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Adotada a menor fração de elevação da pena prevista no dispositivo legal (1/3), decorrente da caracterização das majorantes do emprego de arma e concurso de agentes no crime de roubo, impossível a alteração do patamar de elevação da reprimenda. PEDIDO DE LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RISCO CONCRETO DE FUGA. Devidamente fundamentada a constrição cautelar nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade, mormente porque a sentença penal condenatória justificou, suficientemente, a razão da manutenção da segregação provisória do réu. Além disso, nota-se que os processados permaneceram presos durante a fase judicial, sendo condenados às penas finais de 05 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, de modo que a outorga da liberdade provisória revela-se inviável e inoportuna no momento. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. PENAS DE MULTA REDUZIDAS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 356961-77.2013.8.09.0074, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2554 de 27/07/2018)

Data da Publicação : 19/06/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : IPAMERI
Livro : (S/R)
Comarca : IPAMERI
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