TJGO 357031-26.2013.8.09.0129 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESCRIMINANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não constatada a presença simultânea dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, mostra-se inadmissível o acolhimento da pretensão absolutória pelo reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa e, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, ademais quando corroborada por Laudo Médico. 2. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A par de constatar que a fixação de prestação pecuniária foi um benefício para o apelante, uma vez que não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de serem delitos dotados de violência e grave ameaça, entendo que foi a mesma fixada em montante não condizente com a situação financeira do apelante, razão pela qual impõe-se sua redução. 3. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. EXCLUSÃO. Tendo a própria vítima afirmado que o acusado é pessoa honesta, pacata, bom pai, que nunca mais teve problemas com ele e hoje têm uma relação boa, resta evidenciado a desnecessidade de acompanhamento psicológico, razão pela qual deve ser tal determinação excluída do édito condenatório. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 357031-26.2013.8.09.0129, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. 1. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL. DESCRIMINANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. Não constatada a presença simultânea dos requisitos elencados no artigo 25 do Código Penal, mostra-se inadmissível o acolhimento da pretensão absolutória pelo reconhecimento da causa excludente de ilicitude da legítima defesa e, uma vez comprovadas a materialidade e a autoria do delito de lesão corporal praticado no âmbito doméstico e familiar contra mulher, impõe-se a manutenção da sentença condenatória, sendo suficiente para sustentá-la a palavra da vítima que, em crimes desta natureza, possui especial relevo, ademais quando corroborada por Laudo Médico. 2. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. A par de constatar que a fixação de prestação pecuniária foi um benefício para o apelante, uma vez que não seria possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de serem delitos dotados de violência e grave ameaça, entendo que foi a mesma fixada em montante não condizente com a situação financeira do apelante, razão pela qual impõe-se sua redução. 3. ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO. EXCLUSÃO. Tendo a própria vítima afirmado que o acusado é pessoa honesta, pacata, bom pai, que nunca mais teve problemas com ele e hoje têm uma relação boa, resta evidenciado a desnecessidade de acompanhamento psicológico, razão pela qual deve ser tal determinação excluída do édito condenatório. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 357031-26.2013.8.09.0129, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/02/2017, DJe 2254 de 25/04/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PONTALINA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PONTALINA
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