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Jurisprudência


TJGO 357216-70.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA. COBRANÇA DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. ABUSIVIDADE. EXCLUSÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. 1. Conquanto as Cédulas de Crédito Bancário tenham legislação própria - Lei nº 10.931/2004, sua essência é de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária. Assim, é pacífica a possibilidade de revisão dos seus encargos, bem como a incidência das normas protetivas das relações de consumo, por expressa previsão legal (art. 3º, § 2º, CDC) e nos moldes da Súmula 297 do STJ. 2. A estipulação de juros remuneratórios em patamar superior à 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula nº 382, STJ), sendo necessária a demonstração, no caso concreto, de onerosidade excessiva capaz de colocar o consumidor em desvantagem, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações financeiras equivalentes. Impõe-se a manutenção do encargo fixado em percentual inferior à taxa média de mercada, visto que ausente vantagem exagerada da instituição financeira. 3. Não há falar em ilegitimidade passiva quanto à exclusão do seguro de proteção financeira, visto que o serviço encontra-se atrelado à cédula de crédito bancário, tendo sido imposto à autora/apelada pelo banco apelante, o que ultrapassa a mera intermediação e configura “venda casada”, prática abusiva vedada pelo CDC. 4. Deve ser mantida a exclusão da cobrança das tarifas relativas a serviços de terceiros, dada a ausência de respaldo legal e pelo fato de interessarem apenas à instituição financeira, com o nítido escopo de acobertar despesas administrativas de sua responsabilidade, as quais são inerentes à própria atividade. 5. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 21, parágrafo único do CPC/73 vigente à época da sentença. Apelo conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. (TJGO, APELACAO CIVEL 357216-70.2014.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 16/08/2016, DJe 2100 de 30/08/2016)

Data da Publicação : 16/08/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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