TJGO 358262-65.2014.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. É permitida a absolvição sumária quando se verifica a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvante a inimputabilidade. Afinal, a excludente de culpabilidade consubstanciada na inimputabilidade do agente conduz à absolvição imprópria e aplicação de sanção penal diversa da pena - a medida de segurança -, que pode ser mais gravosa ao réu, sobretudo, porque, havendo instrução processual, ele poderá provar que é inocente e, então, receber absolvição pura e simples, sem imposição de qualquer medida em seu desfavor. Inteligência do artigo 397, II, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 358262-65.2014.8.09.0093, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INIMPUTABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. É permitida a absolvição sumária quando se verifica a existência manifesta de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, salvante a inimputabilidade. Afinal, a excludente de culpabilidade consubstanciada na inimputabilidade do agente conduz à absolvição imprópria e aplicação de sanção penal diversa da pena - a medida de segurança -, que pode ser mais gravosa ao réu, sobretudo, porque, havendo instrução processual, ele poderá provar que é inocente e, então, receber absolvição pura e simples, sem imposição de qualquer medida em seu desfavor. Inteligência do artigo 397, II, do Código de Processo Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 358262-65.2014.8.09.0093, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 27/10/2016, DJe 2163 de 06/12/2016)
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
JATAI
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JATAI