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Jurisprudência


TJGO 359226-75.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS    

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E PELO CONCURSO DE PESSOAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA MAJORADA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL AO DIREITO DE LIBERDADE. TESE DE INADEQUAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO TOTALMENTE INSUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. TESE DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTINUAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PREVISTA PARA BREVE. CRITÉRIO JUSTIFICADOR. 1. Por conta da instrução totalmente deficiente, pois ausente a cópia do ato judicial que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, e constatada a impossibilidade de extrair o decreto do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, não se conhece do pedido formulado no habeas corpus relativo à inadequação da prisão provisória, porque o writ não tem instrução, devendo a peça inicial estar aparelhada de antemão com a prova do direito material nela aduzido. 2. Considerando-se que a continuação da audiência de instrução e julgamento está prevista para uma semana após o julgamento do writ, denega-se a ordem de habeas corpus, porque se acha justificado o excesso de prazo até este momento, pois esse fator permite prever, para logo, o julgamento sobre o mérito da acusação e a reanálise, pela autoridade judiciária qualificada de coatora, da necessidade da manutenção do paciente sob custódia provisória. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJGO, HABEAS-CORPUS 359226-75.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/11/2016, DJe 2189 de 16/01/2017)

Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : APARECIDA DE GOIANIA
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