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Jurisprudência


TJGO 359319-79.2013.8.09.0085 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DUPLICATA PROTESTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL. PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. 1- Tratando-se de matéria de direito e de fato, em que o destinatário da prova é o juiz, impõe-se respaldar o julgamento antecipado da lide, ante a consideração de que as provas coligidas aos autos na origem são suficientes para embasar o seu livre convencimento, não restando configurado o alegado cerceamento do direito de defesa, mormente quando a parte intimada para tal queda-se inerte. 2- A reparação por danos morais será devida independentemente de qualquer prova de violação aos direitos da personalidade, porquanto ínsita ao protesto indevido concluído em prejuízo do apelado. 3- A indenização por danos morais deve guardar estreita deferência à razoabilidade constitucional, revelar um caráter punitivo e pedagógico, atentar para a culpa do agente e a censurabilidade de sua conduta, impedir o enriquecimento ilícito da vítima e observar a excepcionalidade da redução da indenização que orienta a responsabilidade civil, em prestígio ao princípio da reparação integral do dano. Interpretação dos arts. 186, 927 e 944, do CC/02 segundo o art. 5º, incisos X e LIV, da CF/88. 4- Logo, merece ser preservada a importância reparatória fixada a títulos de danos morais, na oportunidade em que se revela justa e servil à razoabilidade constitucional. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 359319-79.2013.8.09.0085, Rel. DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 22/09/2016, DJe 2124 de 04/10/2016)

Data da Publicação : 22/09/2016
Classe/Assunto : 4A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO
Comarca : ITAPURANGA
Livro : (S/R)
Comarca : ITAPURANGA
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