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Jurisprudência


TJGO 360135-06.2009.8.09.0084 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SÚMULA 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE RETIRADA DE AUTOS DA ESCRIVANIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. PRELIMINARES AFASTADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA PARTE RÉ. COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NENHUMA DAS HIPÓTESES LEGAIS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Deve ser refutada a aplicação da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que apesar de os aclaratórios opostos pela parte autora terem sido acolhidos, houve apenas a correção de erro material na parte dispositiva da sentença, não ocorrendo nenhuma alteração no mérito do julgado, sendo desnecessário nesse caso, a ratificação do recurso interposto na pendência de embargos de declaração, segundo a nova exegese desse enunciado sumular. 2. Merece ser afastada a preliminar pertinente à necessidade de retirada dos autos da escrivania para a apresentação de alegações finais, haja vista a ausência de qualquer ofensa aos princípios constitucionais, à parte requerida/apelante, devendo ser aplicado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual inexiste nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief). 3. Não merece prosperar a tese de citação de litisconsorte passivo necessário, haja vista ser ônus da parte ré informar nos autos, na primeira oportunidade, sob pena de preclusão, sobre a realização de inventário extrajudicial, incidindo ao caso, o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans, segundo o qual não pode a parte apelante pleitear qualquer nulidade, quando se pretende beneficiar da própria torpeza. Ademais, havendo renúncia do único filho do falecido aos direitos que possuía sobre a herança, deixou de ostentar a condição de herdeiro necessário, sendo portanto, despiciendo o ingresso no presente feito. 4. Restando evidenciado nos autos o inadimplemento contratual da parte ré, em relação à quitação da hipoteca sobre o imóvel rural em questão, deve ser mantida a sentença hostilizada quanto aos pedidos de rescisão do pacto firmado entre os demandantes, restituição do preço pago para a aquisição do imóvel rural e consequente indenização por perdas e danos. 5. Descabida a denunciação da lide, porquanto não configurada nenhuma das hipóteses do artigo 70 do antigo CPC/73 (correspondente ao atual artigo 125 do CPC/2015). 6. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que os custos decorrentes da contratação de advogado para ajuizamento de ação, por si só, não constituem ilícito capaz de ensejar danos materiais indenizáveis. 7. Não constatado qualquer ato contrário aos mandamentos legais praticados pelos recorrentes, imprescindível expurgar do decisum, a penalidade de litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau. 8. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 360135-06.2009.8.09.0084, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/06/2016, DJe 2059 de 01/07/2016)

Data da Publicação : 21/06/2016
Classe/Assunto : 3A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca : ITAPIRAPUA
Livro : (S/R)
Comarca : ITAPIRAPUA
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