TJGO 360957-21.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DA LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada, vez que se trata de execução definitiva, eis que a sentença coletiva já transitou em julgado. 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute os rendimentos das cadernetas de poupança em face dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a determinação de incidência do art. 328 do Regimento Interno do STF aos processos que versam sobre os expurgos inflacionários não ensejam o sobrestamento do cumprimento de sentença requerido com base na ação civil pública cuja decisão transitou em julgado. 3. A sentença coletiva proferida pelo Juízo de Brasília/DF fixou o alcance nacional e o efeito erga omnes de sua decisão, de forma que qualquer poupador pode dela se beneficiar, inclusive ajuizando a execução individual em seu domicílio. 4. Não há necessidade de liquidação por artigos no presente caso, já que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. Os juros remuneratórios, que não constam da sentença coletiva, não podem ser incluídos em fase de cumprimento individual de sentença (precedente do STJ em recurso repetitivo). 7. A prescrição da cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária. 8. Devem ser mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, se fixados de acordo com os parâmetros legais que orientam tal arbitramento, sobretudo considerando o lapso decorrido desde a propositura da ação, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 360957-21.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. SUPRESSÃO DA LIQUIDAÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS MORATÓRIOS NÃO INCLUÍDOS NA SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não há necessidade de prestação de caução para levantamento da quantia depositada, vez que se trata de execução definitiva, eis que a sentença coletiva já transitou em julgado. 2. O reconhecimento da repercussão geral da matéria que discute os rendimentos das cadernetas de poupança em face dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II e a determinação de incidência do art. 328 do Regimento Interno do STF aos processos que versam sobre os expurgos inflacionários não ensejam o sobrestamento do cumprimento de sentença requerido com base na ação civil pública cuja decisão transitou em julgado. 3. A sentença coletiva proferida pelo Juízo de Brasília/DF fixou o alcance nacional e o efeito erga omnes de sua decisão, de forma que qualquer poupador pode dela se beneficiar, inclusive ajuizando a execução individual em seu domicílio. 4. Não há necessidade de liquidação por artigos no presente caso, já que a apuração do valor devido depende de meros cálculos aritméticos. 5. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública. 6. Os juros remuneratórios, que não constam da sentença coletiva, não podem ser incluídos em fase de cumprimento individual de sentença (precedente do STJ em recurso repetitivo). 7. A prescrição da cobrança dos expurgos inflacionários é vintenária. 8. Devem ser mantidos os honorários advocatícios tal como arbitrados, se fixados de acordo com os parâmetros legais que orientam tal arbitramento, sobretudo considerando o lapso decorrido desde a propositura da ação, o grau de zelo do profissional, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 360957-21.2014.8.09.0051, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 28/04/2016, DJe 2022 de 06/05/2016)
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
4A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. CARLOS ESCHER
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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