TJGO 361707-11.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A simples ultrapassagem dos prazos processuais para a ultimação da fase instrutória não caracteriza constrangimento ilegal, mormente quando se constata que a delonga da marcha processual não é atribuída à negligência ou desídia do aparato judiciário, mas sim à causa natural decorrente das peculiaridades do feito, que, no caso vertente, envolve a apuração de dois crimes graves, praticados, em tese, por dois réus, e a necessidade de oitiva de testemunhas essenciais à elucidação da verdade real por meio de expedição de cartas precatórias; além do que, a defesa contribuiu de forma efetiva para a delonga. Aplicação do princípio da razoabilidade, em face das vicissitudes e particularidades do caso concreto, e das diretrizes da Súmula 64 do STJ. 2) DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. 3) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 4) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A prisão provisória encontra-se autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXI), não ferindo o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que implementadas as exigências legais (por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), como ocorreu na presente hipótese. 5) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. Qualquer avaliação antecipada acerca da possibilidade de resgate da sanção corpórea em regime prisional menos gravoso, em sede de habeas corpus, torna-se perfunctória, hipotética e aleatória, porquanto na ocasião de sua determinação consideram-se, além do quantum de pena corpórea, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas afetas ao caso concreto, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nos estreitos limites do writ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 361707-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1) EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. A simples ultrapassagem dos prazos processuais para a ultimação da fase instrutória não caracteriza constrangimento ilegal, mormente quando se constata que a delonga da marcha processual não é atribuída à negligência ou desídia do aparato judiciário, mas sim à causa natural decorrente das peculiaridades do feito, que, no caso vertente, envolve a apuração de dois crimes graves, praticados, em tese, por dois réus, e a necessidade de oitiva de testemunhas essenciais à elucidação da verdade real por meio de expedição de cartas precatórias; além do que, a defesa contribuiu de forma efetiva para a delonga. Aplicação do princípio da razoabilidade, em face das vicissitudes e particularidades do caso concreto, e das diretrizes da Súmula 64 do STJ. 2) DESFUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO CONSTRITIVA DE LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. Impõe-se a manutenção da decisão que convolou a prisão em flagrante em preventiva quando satisfatoriamente alicerçada em fundamentos concretos dos autos a respeito da existência de materialidade dos crimes e de indícios suficientes de autoria, fulcrada, sobretudo, na necessidade de garantia da ordem pública. 3) BONS PREDICADOS PESSOAIS. INSUFICIÊNCIA. Os atributos subjetivos favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação laboral lícita, ainda que comprovados, não são bastantes para a concessão do benefício da liberdade, mormente quando preenchidos os pressupostos e fundamentos legais da constrição cautelar. 4) AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. A prisão provisória encontra-se autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXI), não ferindo o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que implementadas as exigências legais (por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente), como ocorreu na presente hipótese. 5) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. VIA ESTREITA DO MANDAMUS. NÃO CONHECIMENTO. Qualquer avaliação antecipada acerca da possibilidade de resgate da sanção corpórea em regime prisional menos gravoso, em sede de habeas corpus, torna-se perfunctória, hipotética e aleatória, porquanto na ocasião de sua determinação consideram-se, além do quantum de pena corpórea, as circunstâncias judiciais e as condições objetivas e subjetivas afetas ao caso concreto, elementos estes de suporte fático-probatório impossível de ser analisado nos estreitos limites do writ. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 361707-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GUAPO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GUAPO
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