TJGO 362041-45.2016.8.09.0000 - CONFLITO DE COMPETENCIA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é pacífica no sentido de que, em se tratando de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 362041-45.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 16/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONCURSO DE CRIMES. DESOBEDIÊNCIA. DESACATO. SOMATÓRIO DAS PENAS SUPERIOR A DOIS ANOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste Sodalício é pacífica no sentido de que, em se tratando de concurso de crimes, a pena considerada para fins de fixação da competência do Juizado Especial Criminal será o resultado da soma, no caso de concurso material, ou a exasperação, na hipótese de concurso formal ou crime continuado, das penas máximas cominadas aos delitos. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE.
(TJGO, CONFLITO DE COMPETENCIA 362041-45.2016.8.09.0000, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, SECAO CRIMINAL, julgado em 16/11/2016, DJe 2158 de 29/11/2016)
Data da Publicação
:
16/11/2016
Classe/Assunto
:
SECAO CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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