TJGO 36293-13.2018.8.09.0001 - AGRAVO EM EXECUCAO PENAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE FATO NOVO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em afronta à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça pela falta de realização de Procedimento Administrativo Disciplinar, quando o juízo das Execuções Penais, na presença do Ministério Público, realizou audiência de justificação para apuração de falta grave ocorrida durante o cumprimento de pena, na qual assegurou ao reeducando/agravante o direito da ampla defesa e do contraditório, o qual foi assistido por advogado, que obteve vista dos autos e apresentou defesa. A falta grave decorrente do cometimento de novo fato definido como crime doloso implica em regressão de regime de cumprimento de pena mais gravoso, não sendo exigido o trânsito em julgado da condenação pela nova infração. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 36293-13.2018.8.09.0001, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2564 de 10/08/2018)
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE (COMETIMENTO DE FATO NOVO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO). REGRESSÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA O FECHADO. ADMISSIBILIDADE. Não há que se falar em afronta à Súmula 533 do Superior Tribunal de Justiça pela falta de realização de Procedimento Administrativo Disciplinar, quando o juízo das Execuções Penais, na presença do Ministério Público, realizou audiência de justificação para apuração de falta grave ocorrida durante o cumprimento de pena, na qual assegurou ao reeducando/agravante o direito da ampla defesa e do contraditório, o qual foi assistido por advogado, que obteve vista dos autos e apresentou defesa. A falta grave decorrente do cometimento de novo fato definido como crime doloso implica em regressão de regime de cumprimento de pena mais gravoso, não sendo exigido o trânsito em julgado da condenação pela nova infração. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, AGRAVO EM EXECUCAO PENAL 36293-13.2018.8.09.0001, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 17/07/2018, DJe 2564 de 10/08/2018)
Data da Publicação
:
17/07/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
ABADIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ABADIANIA
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