TJGO 363012-07.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na análise da circunstância judicial das consequências do crime, deve a pena-base ser redimensionada para menor. 2- PENA DE MULTA. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em isenção da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. Todavia, mister a sua mitigação para guardar proporcionalidade com a pena corpórea. 3- REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ÓBICE. Não prospera o pleito de fixação de regime expiatório mais brando, quando a modalidade semiaberta foi fixada em total consonância com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 363012-07.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2497 de 03/05/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. REDUÇÃO. PENA-BASE. POSSIBILIDADE. Constatado equívoco na análise da circunstância judicial das consequências do crime, deve a pena-base ser redimensionada para menor. 2- PENA DE MULTA. ISENÇÃO. DESCABIMENTO. Não há que se falar em isenção da pena de multa, dado que se trata de sanção prevista no preceito secundário do tipo penal, a ser aplicada de forma cumulada com a pena privativa de liberdade, sendo possível o seu eventual parcelamento pelo juízo da execução penal, nos termos do artigo 50 do Código Penal e 169 da Lei de Execução Penal. Todavia, mister a sua mitigação para guardar proporcionalidade com a pena corpórea. 3- REGIME INICIAL MAIS BRANDO. ÓBICE. Não prospera o pleito de fixação de regime expiatório mais brando, quando a modalidade semiaberta foi fixada em total consonância com a Súmula n. 269 do Superior Tribunal de Justiça. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 363012-07.2016.8.09.0137, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/04/2018, DJe 2497 de 03/05/2018)
Data da Publicação
:
12/04/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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