TJGO 363034-32.2015.8.09.0127 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade delitivas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “fornecer drogas”, não há se falar em absolvição ou desclassificação para uso próprio, porquanto para a caracterização do tipo penal não se requer prova de mercancia ou de atos concernentes à venda, bastando a flexão de um dos núcleos do mencionado artigo. 2- Não tendo o sentenciante motivado o percentual eleito quanto à causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, impõe-se a redução, de ofício, para o grau máximo (2/3). 3- Agindo o juiz a quo com excesso de rigor quando da substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, imperativa a redução da prestação pecuniária, de ofício, para um salário mínimo. 4- Não merece consideração o prequestionamento objetivando eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. 5- Recurso conhecido e desprovido, de ofício redimensionadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 363034-32.2015.8.09.0127, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. PENAS READEQUADAS DE OFÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. 1- Demonstrado, pelo conjunto probatório, a autoria e materialidade delitivas, tipificada no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, nas modalidades “ter em depósito” e “fornecer drogas”, não há se falar em absolvição ou desclassificação para uso próprio, porquanto para a caracterização do tipo penal não se requer prova de mercancia ou de atos concernentes à venda, bastando a flexão de um dos núcleos do mencionado artigo. 2- Não tendo o sentenciante motivado o percentual eleito quanto à causa de diminuição de pena do § 4º, do artigo 33, da Lei Antidrogas, impõe-se a redução, de ofício, para o grau máximo (2/3). 3- Agindo o juiz a quo com excesso de rigor quando da substituição da pena corpórea por restritiva de direitos, imperativa a redução da prestação pecuniária, de ofício, para um salário mínimo. 4- Não merece consideração o prequestionamento objetivando eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores, se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. 5- Recurso conhecido e desprovido, de ofício redimensionadas as penas.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 363034-32.2015.8.09.0127, Rel. DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2142 de 03/11/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). LILIA MONICA DE CASTRO BORGES ESCHER
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO
Mostrar discussão