TJGO 363086-96.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
TRIPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO PRODUZIDA POR ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CPC/73. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORNECEDORES. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALOR PELA VENDEDORA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A formalização de substabelecimento, com assinatura digitalizada ou escaneada, sem o correspondente e necessário certificado digital, não produz efeito jurídico, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade. 2. Constatada a irregularidade na representação processual da segunda recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim. Feito isso, e diante da desídia ou inércia da parte em corrigir o defeito apontado, deixando de colacionar, no prazo assinalado, procuração válida ou certificação de sua assinatura digital, a consequência é o não conhecimento da insurgência. 3. Aplicam-se as normas do CDC ao caso em tela, pois a autora firmou instrumento particular de promessa de compra e venda na condição de destinatário final do bem. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa recorrente, uma vez que esta fez parte da relação negocial, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da lide. 5. Por ter a empresa recorrente feito parte da relação consumerista, intermediando-a, esta possui responsabilidade solidária junto à imobiliária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na ausência de qualquer disposição contratual em contrário, o pagamento de comissão de corretagem é dever do promitente vendedor, principal interessado na alienação do imóvel de sua propriedade e que, nessa condição, usualmente firma contrato de corretagem, buscando a intermediação do negócio de compra e venda. 7. Analisando os autos, depreende-se que a autora expôs a impossibilidade econômica de continuar com o contrato, tanto é que somente pagou o sinal. Dessa forma, tem-se que a responsabilidade pela rescisão é da autora, ora apelante e não das empresas requeridas, que, ressalvada a falta de informação sobre o destino do valor pago a título de sinal, não descumpriram nenhuma disposição contratual ou faltaram com a boa-fé objetiva. 8. Considerando que a rescisão se deu por culpa da terceira apelante/autora, que realizou contrato sem ter condições financeiras de honrá-lo, é valida a retenção pela vendedora de 22% da quantia paga, conforme previsão contratual, a fim de conservar o equilíbrio contratual. 9. In casu, não restou evidenciada nenhuma violação a direito da personalidade que pudesse ensejar na reparação por dano moral. 10. O CPC/73 é expresso ao estabelecer que, na fixação dos honorários, o julgador deve observar o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios de valoração delineados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, a fim de que, fixe montante suficiente à remuneração do causídico. Na espécie, o Magistrado primevo não fixou um valor determinado, mas apenas afirmou que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados. Assim sendo, hei por bem fixá-los em 15% sobre o valor da condenação, mantida a sucumbência recíproca. Segunda Apelação Cível não conhecida. Primeiro Apelo desprovido. Terceira apelação parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 363086-96.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Ementa
TRIPLO APELO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGUNDO APELO NÃO CONHECIDO. PROCURAÇÃO PRODUZIDA POR ASSINATURA DIGITALIZADA OU ESCANEADA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 13 DO CPC/73. FALHA NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SUPRIDA. APLICAÇÃO DO CDC. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FORNECEDORES. PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER DO PROMITENTE VENDEDOR. RETENÇÃO DE VALOR PELA VENDEDORA. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A formalização de substabelecimento, com assinatura digitalizada ou escaneada, sem o correspondente e necessário certificado digital, não produz efeito jurídico, dada a impossibilidade de aferição de sua autenticidade. 2. Constatada a irregularidade na representação processual da segunda recorrente, deve a atividade jurisdicional prestigiar a sanação do vício, oportunizando prazo razoável para tal fim. Feito isso, e diante da desídia ou inércia da parte em corrigir o defeito apontado, deixando de colacionar, no prazo assinalado, procuração válida ou certificação de sua assinatura digital, a consequência é o não conhecimento da insurgência. 3. Aplicam-se as normas do CDC ao caso em tela, pois a autora firmou instrumento particular de promessa de compra e venda na condição de destinatário final do bem. 4. Não há que se falar em ilegitimidade passiva da empresa recorrente, uma vez que esta fez parte da relação negocial, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da lide. 5. Por ter a empresa recorrente feito parte da relação consumerista, intermediando-a, esta possui responsabilidade solidária junto à imobiliária, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Na ausência de qualquer disposição contratual em contrário, o pagamento de comissão de corretagem é dever do promitente vendedor, principal interessado na alienação do imóvel de sua propriedade e que, nessa condição, usualmente firma contrato de corretagem, buscando a intermediação do negócio de compra e venda. 7. Analisando os autos, depreende-se que a autora expôs a impossibilidade econômica de continuar com o contrato, tanto é que somente pagou o sinal. Dessa forma, tem-se que a responsabilidade pela rescisão é da autora, ora apelante e não das empresas requeridas, que, ressalvada a falta de informação sobre o destino do valor pago a título de sinal, não descumpriram nenhuma disposição contratual ou faltaram com a boa-fé objetiva. 8. Considerando que a rescisão se deu por culpa da terceira apelante/autora, que realizou contrato sem ter condições financeiras de honrá-lo, é valida a retenção pela vendedora de 22% da quantia paga, conforme previsão contratual, a fim de conservar o equilíbrio contratual. 9. In casu, não restou evidenciada nenhuma violação a direito da personalidade que pudesse ensejar na reparação por dano moral. 10. O CPC/73 é expresso ao estabelecer que, na fixação dos honorários, o julgador deve observar o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios de valoração delineados nas alíneas “a”, “b” e “c”, do § 3º, a fim de que, fixe montante suficiente à remuneração do causídico. Na espécie, o Magistrado primevo não fixou um valor determinado, mas apenas afirmou que cada parte arcaria com os honorários de seus advogados. Assim sendo, hei por bem fixá-los em 15% sobre o valor da condenação, mantida a sucumbência recíproca. Segunda Apelação Cível não conhecida. Primeiro Apelo desprovido. Terceira apelação parcialmente provida.
(TJGO, APELACAO CIVEL 363086-96.2014.8.09.0051, Rel. DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2135 de 20/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MAURICIO PORFIRIO ROSA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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