TJGO 363334-83.2014.8.09.0044 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.424/2011 QUE INSERIU O ARTIGO 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia. II - Este dispositivo foi incluído no Código Civil por meio da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que não possui aplicação retroativa, razão pela qual conta-se o lapso prescricional de dois (2) anos somente a partir da sua vigência, mesmo que o casal já estivesse separado anteriormente. III - Levando-se em conta a vigência da lei que regulamenta a matéria como termo a quo do prazo prescricional (junho de 2011), e o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, em 01/10/2014, conclui-se que o prazo foi cumprido. A conclusão é a mesma, caso seja o ajuizamento da ação de divórcio o marco inicial para a contagem do tempo. IV - Não evidenciada in casu a hipótese para aplicação das disposições do § 3º do artigo 1.013 do Códex Processual Civil de 2015, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 363334-83.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO POR ABANDONO DO LAR CONJUGAL. TERMO A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL. VIGÊNCIA DA LEI Nº 12.424/2011 QUE INSERIU O ARTIGO 1.240-A NO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA CONFIGURADA. I - Nos termos do artigo 1.240-A do Código Civil, usucapião familiar é a forma de aquisição de propriedade através da posse exclusiva, por dois (2) anos ininterruptos, de imóvel urbano até 250 m² (duzentos e cinquenta metros quadrados), cuja propriedade a autora dividia com ex-cônjuge que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia. II - Este dispositivo foi incluído no Código Civil por meio da Lei nº 12.424, de 16 de junho de 2011, que não possui aplicação retroativa, razão pela qual conta-se o lapso prescricional de dois (2) anos somente a partir da sua vigência, mesmo que o casal já estivesse separado anteriormente. III - Levando-se em conta a vigência da lei que regulamenta a matéria como termo a quo do prazo prescricional (junho de 2011), e o período transcorrido até o ajuizamento da presente ação, em 01/10/2014, conclui-se que o prazo foi cumprido. A conclusão é a mesma, caso seja o ajuizamento da ação de divórcio o marco inicial para a contagem do tempo. IV - Não evidenciada in casu a hipótese para aplicação das disposições do § 3º do artigo 1.013 do Códex Processual Civil de 2015, uma vez que o processo não está em condições de imediato julgamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 363334-83.2014.8.09.0044, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)
Data da Publicação
:
11/10/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
FORMOSA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FORMOSA
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