TJGO 364766-98.2015.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO FORMAL. 1) EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ELENCADA NO ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrado pelo substrato probatório amealhado aos autos, especialmente pela prova oral, que o apelante obteve ajuda de um comparsa para executar o delito, não há que se falar em extirpação da majorante do concurso de pessoas. 2) AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o apelante, mediante uma só conduta dirigida por um único propósito, atingiu o patrimônio de, pelo menos, três pessoas diferentes, impõe-se referendar o reconhecimento do concurso formal de crimes. 3) REGULARIZAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INVIABILIDADE. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, e o Juiz Singular justificou, de forma correta, o reconhecimento de tais circunstâncias como desfavoráveis ao réu. 4) DIMINUIÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA PARA CADA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. O quantum de diminuição para cada atenuante é adotado com base na discricionariedade do Juiz monocrático, pois, não há uma regra que impõe a fração de cada minorante. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 364766-98.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS CONCURSO FORMAL. 1) EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA ELENCADA NO ART. 157, § 2º, INC. II, DO CP. IMPROCEDÊNCIA. Demonstrado pelo substrato probatório amealhado aos autos, especialmente pela prova oral, que o apelante obteve ajuda de um comparsa para executar o delito, não há que se falar em extirpação da majorante do concurso de pessoas. 2) AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. Constatado que o apelante, mediante uma só conduta dirigida por um único propósito, atingiu o patrimônio de, pelo menos, três pessoas diferentes, impõe-se referendar o reconhecimento do concurso formal de crimes. 3) REGULARIZAÇÃO DA PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS AO RÉU. INVIABILIDADE. As circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas, e o Juiz Singular justificou, de forma correta, o reconhecimento de tais circunstâncias como desfavoráveis ao réu. 4) DIMINUIÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA PARA CADA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. O quantum de diminuição para cada atenuante é adotado com base na discricionariedade do Juiz monocrático, pois, não há uma regra que impõe a fração de cada minorante. 5) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 364766-98.2015.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 13/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Data da Publicação
:
13/12/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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