TJGO 364811-68.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE FOI OMISSA A FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO ABORDAR OS 3 ELEMENTOS DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DO DELITO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA CAUSA DE AUMENTO. IMPERTINÊNCIA. PERÍCIA. PROVA ORAL. ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mediante o maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, repele-se a alegação de nulidade da sentença, no capítulo relativo à primeira fase da dosimetria da sanção, pautada no argumento de que houve omissão quanto à análise dos três elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), porquanto a culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal é distinta da culpabilidade como pressuposto do crime. 2. Revelada pela prova pericial a aptidão da arma de fogo para disparar munições e divisada a sua concreta utilização para externar a grave ameaça por meio das declarações da vítima, rejeita-se a exclusão da majorante de que trata o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. 3. Por proibição do princípio non reformatio in pejus, é inadmissível, em recurso exclusivo da defesa, a alteração da sentença que resulte em aumento de punição, ainda que se trate de erro material. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 364811-68.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/11/2017, DJe 2425 de 12/01/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CULPABILIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ARGUMENTAÇÃO DE QUE FOI OMISSA A FUNDAMENTAÇÃO POR NÃO ABORDAR OS 3 ELEMENTOS DA CULPABILIDADE COMO PRESSUPOSTO DO DELITO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE REPROVAÇÃO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA PRIMEIRA CAUSA DE AUMENTO. IMPERTINÊNCIA. PERÍCIA. PROVA ORAL. ERRO MATERIAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. 1. Fixada a pena-base acima do mínimo legal, mediante o maior grau de reprovabilidade da conduta praticada pelo acusado, repele-se a alegação de nulidade da sentença, no capítulo relativo à primeira fase da dosimetria da sanção, pautada no argumento de que houve omissão quanto à análise dos três elementos da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa), porquanto a culpabilidade como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal é distinta da culpabilidade como pressuposto do crime. 2. Revelada pela prova pericial a aptidão da arma de fogo para disparar munições e divisada a sua concreta utilização para externar a grave ameaça por meio das declarações da vítima, rejeita-se a exclusão da majorante de que trata o artigo 157, § 2º, I, do Código Penal. 3. Por proibição do princípio non reformatio in pejus, é inadmissível, em recurso exclusivo da defesa, a alteração da sentença que resulte em aumento de punição, ainda que se trate de erro material. APELAÇÃO IMPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 364811-68.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/11/2017, DJe 2425 de 12/01/2018)
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão