TJGO 365361-34.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, não havendo que falar-se em aplicação ao princípio in dubio pro reo. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. Considerando que não restou sobejamente demonstrado o liame subjetivo entre quatro pessoas, com vínculo associativo permanente e estável entre elas, e destinadas à prática de ilícitos penais, especialmente no que se refere ao quarto indivíduo que estaria no veículo no momento da abordagem e que não foi identificado, outra alternativa não resta, senão a absolvição dos apelantes no que tange ao crime de quadrilha, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro reo. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Ante a absolvição dos apelantes em relação ao delito de quadrilha, e reanalisadas as circunstâncias do art. 59 do CP em relação aos crimes remanescentes, deve ser redimensionada a pena definitiva em relação a ambos os apelantes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 365361-34.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06, do artigo 16, parágrafo único, inciso IV da Lei nº 10.826/03 ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes de tráfico ilícito de drogas e posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada, não havendo que falar-se em aplicação ao princípio in dubio pro reo. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO. Considerando que não restou sobejamente demonstrado o liame subjetivo entre quatro pessoas, com vínculo associativo permanente e estável entre elas, e destinadas à prática de ilícitos penais, especialmente no que se refere ao quarto indivíduo que estaria no veículo no momento da abordagem e que não foi identificado, outra alternativa não resta, senão a absolvição dos apelantes no que tange ao crime de quadrilha, haja vista a aplicação do princípio do in dubio pro reo. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. Ante a absolvição dos apelantes em relação ao delito de quadrilha, e reanalisadas as circunstâncias do art. 59 do CP em relação aos crimes remanescentes, deve ser redimensionada a pena definitiva em relação a ambos os apelantes. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 365361-34.2014.8.09.0175, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 23/06/2016, DJe 2070 de 18/07/2016)
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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