TJGO 365712-52.2013.8.09.0139 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DA MESMA NATUREZA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PARA OUTRA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REMANESCENTE. 1. A conduta de transportar arma de fogo de uso restrito e várias munições, sem autorização e em desacordo com normas legais e regulamentares, com o propósito de garantir a segurança pessoal do agente, não configura o contexto de excepcionalidade exigido para o reconhecimento da exculpante da inexigibilidade de outra conduta. 2. Incabível a fixação de duas penas restritivas de direitos da mesma natureza em substituição à reprimenda privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, por significar a imposição de sanção única, o que contrasta com o disposto na parte final do artigo 44, § 2º, do CP, devendo, de ofício, ser alterada uma das penas substitutivas para outra de espécie distinta. 3. Em atenção ao princípio da razoabilidade e, principalmente, à condição econômica do apelante, imperiosa a redução do valor da prestação pecuniária restante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REMANESCENTE. DE OFÍCIO, ALTERADA UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 365712-52.2013.8.09.0139, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS RESTRITIVAS DA MESMA NATUREZA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS PRESTAÇÕES PECUNIÁRIAS PARA OUTRA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO CÓDIGO PENAL. VIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REMANESCENTE. 1. A conduta de transportar arma de fogo de uso restrito e várias munições, sem autorização e em desacordo com normas legais e regulamentares, com o propósito de garantir a segurança pessoal do agente, não configura o contexto de excepcionalidade exigido para o reconhecimento da exculpante da inexigibilidade de outra conduta. 2. Incabível a fixação de duas penas restritivas de direitos da mesma natureza em substituição à reprimenda privativa de liberdade superior a 01 (um) ano de reclusão, por significar a imposição de sanção única, o que contrasta com o disposto na parte final do artigo 44, § 2º, do CP, devendo, de ofício, ser alterada uma das penas substitutivas para outra de espécie distinta. 3. Em atenção ao princípio da razoabilidade e, principalmente, à condição econômica do apelante, imperiosa a redução do valor da prestação pecuniária restante. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, PARA REDUZIR O VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA REMANESCENTE. DE OFÍCIO, ALTERADA UMA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA POR OUTRA PENA RESTRITIVA DE DIREITO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 365712-52.2013.8.09.0139, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/02/2017, DJe 2262 de 08/05/2017)
Data da Publicação
:
16/02/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). SIVAL GUERRA PIRES
Comarca
:
RUBIATABA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RUBIATABA
Mostrar discussão