TJGO 366-23.2017.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Mantém-se inalterada a decisão que converteu o flagrante em preventiva e a que indeferiu pedido de liberdade provisória porquanto devidamente fundamentadas na prova da existência dos crimes, nos indícios de autoria, na necessidade para a preservação da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e, por fim, na garantia da aplicação da lei penal. 2. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de desconstituírem a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justificam a medida extrema. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 366-23.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. Mantém-se inalterada a decisão que converteu o flagrante em preventiva e a que indeferiu pedido de liberdade provisória porquanto devidamente fundamentadas na prova da existência dos crimes, nos indícios de autoria, na necessidade para a preservação da ordem pública, em razão da gravidade da conduta e, por fim, na garantia da aplicação da lei penal. 2. PREDICADOS PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. As condições pessoais favoráveis, por si só, não têm o condão de desconstituírem a custódia preventiva, se circunstâncias outras, como a garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal justificam a medida extrema. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 366-23.2017.8.09.0000, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/02/2017, DJe 2242 de 03/04/2017)
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
MINEIROS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
MINEIROS
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