TJGO 366614-93.2015.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRÉVIA AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RESPECTIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA SEGURADORA. 1. Observando-se das provas documentais, colacionadas aos autos, que a mercadoria transportada foi devidamente averbada, não se revela legítima a negativa de pagamento apresentada pela seguradora, ao argumento de afronta à cláusula de averbação do contrato de seguro de transporte rodoviário de carga entabulado entre os litigantes. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 366614-93.2015.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRÉVIA AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RESPECTIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA SEGURADORA. 1. Observando-se das provas documentais, colacionadas aos autos, que a mercadoria transportada foi devidamente averbada, não se revela legítima a negativa de pagamento apresentada pela seguradora, ao argumento de afronta à cláusula de averbação do contrato de seguro de transporte rodoviário de carga entabulado entre os litigantes. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 366614-93.2015.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
Data da Publicação
:
21/02/2017
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. GERSON SANTANA CINTRA
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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