TJGO 366909-29.2016.8.09.0174 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Se não existem provas incontestáveis de que o recorrente efetivamente agiu acobertado por causa excludente do crime, a absolvição sumária mostra-se incomportável, uma vez que a análise profunda sobre referida matéria cabe ao juiz natural do procedimento escalonado do júri, qual seja, o Corpo de Jurados. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. INVIABILIDADE. Não havendo comprovação de plano, por prova cabal, da ausência de animus necandi, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, devendo ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, ficando reservada ao crivo dos jurados a análise aprofundada sobre o tema. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 366909-29.2016.8.09.0174, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2431 de 22/01/2018)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. DESCABIMENTO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. Se não existem provas incontestáveis de que o recorrente efetivamente agiu acobertado por causa excludente do crime, a absolvição sumária mostra-se incomportável, uma vez que a análise profunda sobre referida matéria cabe ao juiz natural do procedimento escalonado do júri, qual seja, o Corpo de Jurados. Aplicação do princípio do in dubio pro societate. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME NÃO DOLOSO CONTRA A VIDA. INVIABILIDADE. Não havendo comprovação de plano, por prova cabal, da ausência de animus necandi, inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, devendo ser mantida a pronúncia nos termos em que proferida, ficando reservada ao crivo dos jurados a análise aprofundada sobre o tema. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 366909-29.2016.8.09.0174, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/12/2017, DJe 2431 de 22/01/2018)
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
SENADOR CANEDO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SENADOR CANEDO
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