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Jurisprudência


TJGO 367951-63.2016.8.09.0029 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO POR ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada através da prova oral e laudo pericial a materialidade e autoria do crime de furto mediante rompimento de obstáculo, não há que se falar em absolvição ou desclassificação da conduta para furto simples. RECEPTAÇÃO. DUAS VÍTIMAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. 2. O conjunto probatório é bastante para manter a condenação do apelante nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, por duas vezes (duas vítimas). Ademais, no delito de receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova. REDUÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. ERRO NA VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 3. Havendo equívoco na análise das circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, impositivo o abrandamento da sanção basilar e o redimensionamento da reprimenda imposta na sentença. REINCIDÊNCIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO, DESCABIMENTO. Se a certidão de antecedentes criminais aponta o registro de sentenças condenatórias com trânsito em julgado em desfavor do réu, mantêm-se a agravante prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência). 3) ALTERAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. INVIABILIDADE. Preserva-se o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, haja vista a reincidência específica do réu e o quantum de pena aplicada. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 367951-63.2016.8.09.0029, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 16/05/2018, DJe 2519 de 07/06/2018)

Data da Publicação : 16/05/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : CATALAO
Livro : (S/R)
Comarca : CATALAO
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