TJGO 368140-79.2015.8.09.0157 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1- Estando a sentença condenatória devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos do conjunto probatório, decidindo as questões suscitadas pela defesa, não há falar em afronta a norma constitucional contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2- Inexiste nulidade nas interceptações telefônicas, quando devidamente autorizadas por autoridade competente, observados os ditames da Lei nº 9.296/96. 3- Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA OU SEU PARCELAMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito de roubo majorado, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime. 2- Incabível a exclusão das majorantes, quando devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela palavra das vítimas. 3- Procedendo com desacerto a Magistrada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, redução da pena base é medida impositiva. 4- Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de crimes, a fim de evitar o bis in idem. 5- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade, sendo que o seu parcelamento é matéria que compete ao juízo da execução penal. 6- Inviável a isenção dos pagamentos das despesas e custas processuais quando o processado foi defendido toda a instrução por advogado constituído. 7- O estabelecimento de valor mínimo para a reparação dos danos provenientes da infração penal é um comando contido no artigo 387, inciso IV, do CPP, e, sendo fixado em um quantum razoável, não há que se falar em exclusão, tampouco em redução. 8- A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução. 9- Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença. 10- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 368140-79.2015.8.09.0157, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS EM INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. 1- Estando a sentença condenatória devidamente fundamentada, baseada em elementos concretos do conjunto probatório, decidindo as questões suscitadas pela defesa, não há falar em afronta a norma constitucional contida no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2- Inexiste nulidade nas interceptações telefônicas, quando devidamente autorizadas por autoridade competente, observados os ditames da Lei nº 9.296/96. 3- Preliminares afastadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REDUÇÃO DA PENA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA OU SEU PARCELAMENTO. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS. DETRAÇÃO PENAL. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 1- Mantém-se a condenação do acusado pela prática do delito de roubo majorado, quando demonstrada de forma satisfatória a materialidade e autoria do crime. 2- Incabível a exclusão das majorantes, quando devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, notadamente pela palavra das vítimas. 3- Procedendo com desacerto a Magistrada na análise das circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal, redução da pena base é medida impositiva. 4- Verificada a incidência concomitante do concurso formal e continuidade delitiva, aplica-se apenas a segunda modalidade, exasperando a pena em uma única fração, de acordo com o número de crimes, a fim de evitar o bis in idem. 5- A multa é prevista expressamente no preceito secundário do tipo, cuja isenção implica em ofensa ao Princípio da Legalidade, sendo que o seu parcelamento é matéria que compete ao juízo da execução penal. 6- Inviável a isenção dos pagamentos das despesas e custas processuais quando o processado foi defendido toda a instrução por advogado constituído. 7- O estabelecimento de valor mínimo para a reparação dos danos provenientes da infração penal é um comando contido no artigo 387, inciso IV, do CPP, e, sendo fixado em um quantum razoável, não há que se falar em exclusão, tampouco em redução. 8- A detração penal, se não considerada na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, é matéria afeta ao juízo da execução. 9- Não há que se falar em direito ao recurso em liberdade se devidamente fundamentada a decretação da prisão preventiva na sentença. 10- Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 368140-79.2015.8.09.0157, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 29/05/2018, DJe 2546 de 16/07/2018)
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
VIANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
VIANOPOLIS
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