TJGO 368528-65.2015.8.09.0000 - MANDADO DE SEGURANCA
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO. ATO VINCULADO À PRESSUPOSTO TEMPORAL. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL DO REQUISITO. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . I - Compete ao titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (artigo 8º da Lei Estadual n.º 17.093/10), daí resultando sua legitimidade passiva para o writ. II - A progressão funcional no tocante aos grupos ocupacionais a que se refere a Lei estadual n.º 17.093/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro na mesma classe do respectivo cargo, vincula-se tão somente ao efetivo exercício pelo interstícios mínimos múltiplos de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor, não dependendo de apreciação de conveniência e oportunidade, certo que a inércia da Administração em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstacula, por si só, o exercício do direito, sob pena de permitir que o ente público beneficie-se da própria torpeza. III - A percepção simultânea de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto distintas suas naturezas, requisitos e finalidades. IV - Não se detecta o uso da via mandamental como substituto da ação de cobrança quando os efeitos patrimoniais da ordem pleiteada são mera decorrência lógica da eventual concessão da segurança, não se admitindo, todavia, a condenação ao pagamento retroativo dos efeitos pecuniários pretendidos, na esteira do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. V - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas ao servidor, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI nº 4.357/DF), enquanto os juros de mora observarão os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 368528-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. MOVIMENTAÇÃO FUNCIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA. PROGRESSÃO. ATO VINCULADO À PRESSUPOSTO TEMPORAL. INÉRCIA DO ESTADO. DISPENSA LEGAL DO REQUISITO. EFEITOS PECUNIÁRIOS RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. ACRÉSCIMOS LEGAIS DEVIDOS. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA . I - Compete ao titular da Secretaria de Estado da Mulher, do Desenvolvimento Social, da Igualdade Racial, dos Direitos Humanos e do Trabalho expedir os atos de promoção e progressão dos servidores daquela pasta (artigo 8º da Lei Estadual n.º 17.093/10), daí resultando sua legitimidade passiva para o writ. II - A progressão funcional no tocante aos grupos ocupacionais a que se refere a Lei estadual n.º 17.093/2010, caracterizada pela mudança de um padrão para outro na mesma classe do respectivo cargo, vincula-se tão somente ao efetivo exercício pelo interstícios mínimos múltiplos de 24 (vinte e quatro) meses na referência em que estiver posicionado o servidor, não dependendo de apreciação de conveniência e oportunidade, certo que a inércia da Administração em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros de avaliação de desempenho aplicáveis não obstacula, por si só, o exercício do direito, sob pena de permitir que o ente público beneficie-se da própria torpeza. III - A percepção simultânea de gratificação adicional por tempo de serviço e progressão funcional não configura bis in idem ou sobreposição de vantagens pecuniárias, porquanto distintas suas naturezas, requisitos e finalidades. IV - Não se detecta o uso da via mandamental como substituto da ação de cobrança quando os efeitos patrimoniais da ordem pleiteada são mera decorrência lógica da eventual concessão da segurança, não se admitindo, todavia, a condenação ao pagamento retroativo dos efeitos pecuniários pretendidos, na esteira do artigo 14, § 4º, da Lei nº 12.016/2009. V - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública referente a verbas remuneratórias devidas ao servidor, aplica-se a correção monetária pelo IPCA, haja vista a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento (ADI nº 4.357/DF), enquanto os juros de mora observarão os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a nova redação dada pela Lei n. 11.960/2009. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA.
(TJGO, MANDADO DE SEGURANCA 368528-65.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 27/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
Mostrar discussão