TJGO 36858-64.2014.8.09.0179 - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRELIMINARES. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INQUÉRITO DIVERSA DA CONSTANTE NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EMENDA À INICIAL ACUSATÓRIA. 1- Por constituir o inquérito policial peça informativa, mera irregularidade nele contida não atinge a ação penal. 2- Não configura inépcia da denúncia, nem afronta ao princípio da correlação, a incorreta classificação do crime cujas circunstâncias estão expostas na inicial. 3- Se o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, a classificação das condutas nele constante (indiciamento) não tem o condão de vincular a formação da opinio delicti do Ministério Público. 4- Se iniciada a execução do crime e a vítima não é acometida de lesões (tentativa branca ou incruenta), o exame de corpo de delito não é indispensável, por se tratar de conduta que não deixa vestígios, podendo a materialidade ser comprovada por outras provas, inclusive testemunhais. 5- É desnecessária a intimação da defesa a respeito da aplicação de emendatio libelli. 6- Preliminares rejeitadas. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDENTE. 7- Ausente animus necandi na conduta dos processados, fica afastada a competência do júri para o julgamento, o que torna impositiva a determinação de remessa dos autos ao juízo comum, com base no artigo 419, caput, do Código de Processo Penal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 36858-64.2014.8.09.0179, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES TENTADO. PRELIMINARES. IRREGULARIDADES NO INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA NO INQUÉRITO DIVERSA DA CONSTANTE NA DENÚNCIA E NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA ACERCA DA EMENDA À INICIAL ACUSATÓRIA. 1- Por constituir o inquérito policial peça informativa, mera irregularidade nele contida não atinge a ação penal. 2- Não configura inépcia da denúncia, nem afronta ao princípio da correlação, a incorreta classificação do crime cujas circunstâncias estão expostas na inicial. 3- Se o inquérito policial não é pressuposto para a propositura da ação penal, a classificação das condutas nele constante (indiciamento) não tem o condão de vincular a formação da opinio delicti do Ministério Público. 4- Se iniciada a execução do crime e a vítima não é acometida de lesões (tentativa branca ou incruenta), o exame de corpo de delito não é indispensável, por se tratar de conduta que não deixa vestígios, podendo a materialidade ser comprovada por outras provas, inclusive testemunhais. 5- É desnecessária a intimação da defesa a respeito da aplicação de emendatio libelli. 6- Preliminares rejeitadas. DESPRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. VIABILIDADE. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PROCEDENTE. 7- Ausente animus necandi na conduta dos processados, fica afastada a competência do júri para o julgamento, o que torna impositiva a determinação de remessa dos autos ao juízo comum, com base no artigo 419, caput, do Código de Processo Penal. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 36858-64.2014.8.09.0179, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 15/05/2018, DJe 2517 de 05/06/2018)
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
SERRANOPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
SERRANOPOLIS
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