TJGO 369867-60.2013.8.09.0087 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, bem como pela extorsão mediante sequestro, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelos apelantes, mediante violência e grave ameaça, de coisa alheia móvel e o sequestro das vítimas para obter condição ou preço do resgate. 2. Improcede a alegação de participação de menor importância ou falta de liame subjetivo (art. 29, §1º, do Código Penal) porque, agindo os apelante em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante distribuição das tarefas, tendo suas condutas relevância causal para a produção do resultado, não pode ser aplicada a causa de diminuição. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que as fundamentações satisfazem a garantia constitucional de ampla defesa, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade retributiva. 4. Fundamentada a manutenção das prisões provisórias nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se responderam todo o processo presos, persistindo os motivos ensejadores do encarceramento provisório. 5. Considerando que os apelantes foram representados por defensor dativo durante toda a instrução processual, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita com base na Lei nº 1060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 369867-60.2013.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REDUÇÃO DE PENA. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE DE SE RECORRER EM LIBERDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. 1. Confirma-se o juízo condenatório pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma, bem como pela extorsão mediante sequestro, quando demonstrada, pelos elementos probatórios produzidos na fase jurisdicionalizada, a subtração pelos apelantes, mediante violência e grave ameaça, de coisa alheia móvel e o sequestro das vítimas para obter condição ou preço do resgate. 2. Improcede a alegação de participação de menor importância ou falta de liame subjetivo (art. 29, §1º, do Código Penal) porque, agindo os apelante em concurso de pessoas, com unidade de desígnios, mediante distribuição das tarefas, tendo suas condutas relevância causal para a produção do resultado, não pode ser aplicada a causa de diminuição. 3. Verificando-se que foram regularmente observadas as fases do artigo 68 do Código Penal e que as fundamentações satisfazem a garantia constitucional de ampla defesa, afiguram-se suficientes as penas fixadas, a cumprir com sua finalidade retributiva. 4. Fundamentada a manutenção das prisões provisórias nos termos do artigo 312 do CPP, não é possível conceder aos apelantes o direito de recorrer em liberdade, mormente se responderam todo o processo presos, persistindo os motivos ensejadores do encarceramento provisório. 5. Considerando que os apelantes foram representados por defensor dativo durante toda a instrução processual, defere-se o benefício da assistência judiciária gratuita com base na Lei nº 1060/50. APELAÇÕES CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 369867-60.2013.8.09.0087, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 30/06/2016, DJe 2073 de 21/07/2016)
Data da Publicação
:
30/06/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
Mostrar discussão