TJGO 370585-55.2013.8.09.0023 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. Não merece prosperar a alegação de intempestividade, quando a intimação da sentença e interposição do recurso ocorrem no mesmo ato. Outrossim, a interposição das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, que não impede o conhecimento da pretensão recursal, sobretudo considerando que o apelo foi interposto dentro do quinquídio legal. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL AOS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Em se tratando de roubo majorado praticado na companhia de adolescente e delito de corrupção de menores cometido na mesma situação fática, é mais apropriado para o caso a adoção da regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal, que cuida da hipótese de concurso formal de delitos, consoante orientação prevalecente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 370585-55.2013.8.09.0023, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2070 de 15/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. INTEMPESTIVIDADE. Não merece prosperar a alegação de intempestividade, quando a intimação da sentença e interposição do recurso ocorrem no mesmo ato. Outrossim, a interposição das razões recursais fora do prazo legal é mera irregularidade, que não impede o conhecimento da pretensão recursal, sobretudo considerando que o apelo foi interposto dentro do quinquídio legal. ABSOLVIÇÃO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes. APLICAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO FORMAL AOS DELITOS DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. Em se tratando de roubo majorado praticado na companhia de adolescente e delito de corrupção de menores cometido na mesma situação fática, é mais apropriado para o caso a adoção da regra prevista no artigo 70, caput, do Código Penal, que cuida da hipótese de concurso formal de delitos, consoante orientação prevalecente nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 370585-55.2013.8.09.0023, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/06/2016, DJe 2070 de 15/07/2016)
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
CAIAPONIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
CAIAPONIA
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