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Jurisprudência


TJGO 370621-06.2005.8.09.0144 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ. EMOÇÃO. EXCLUSÃO DA ILICITUDE, CULPABILIDADE E/OU PUNIBILIDADE. IMPRATICABILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO INCIDÊNCIA. MITIGAÇÃO DA PENA CORPÓREA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSIDADE, EX OFFICIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INEXEQUIBILIDADE. 1. Demonstrada a existência material do fato, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma e a subtração de patrimônio alheio, mantém-se a condenação pela prática do ilícito de roubo majorado, previsto no artigo 157, §2º, inciso I, do Código Penal, não havendo falar-se em desclassificação do fato para roubo simples. 2. Ausentes indícios suficientes no sentido de que o acusado possuía patologia consistente na dependência química de álcool ou de que a sua intoxicação tenha sido involuntária, presume-se que ele, mesmo que supostamente sob o efeito da aludida substância entorpecente, possuía capacidade para entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Bem assim, tampouco os alegados “atos impensados” praticados pelo apelante têm o condão de excluir a ilicitude, culpabilidade e punibilidade do fato, porquanto ausentes motivos que ensejassem a dúvida razoável acerca de sua higidez mental. 3. Confirmado que o delito foi cometido mediante grave ameaça e levando-se em conta que não houve restituição do bem, nem reparação do dano causado pelo apelante, denega-se o pedido de incidência da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior. 4. Verificando-se que o magistrado de piso não incorreu em excesso ou equívoco na fixação da sanção corpórea, impõe-se a manutenção da pena privativa de liberdade fixada na sentença. 5. Em atenção à necessária proporcionalidade que deve haver entre as sanções corpórea e pecuniária, impõe-se a redução desta, de ofício. 6. Uma vez que o réu foi condenado a pena privativa de liberdade superior a 2 (dois) anos, não há falar-se em suspensão condicional da pena, a teor do caput do artigo 77 do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. DE OFÍCIO, REDUZIDA A SANÇÃO PECUNIÁRIA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 370621-06.2005.8.09.0144, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/12/2017, DJe 2409 de 19/12/2017)

Data da Publicação : 07/12/2017
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca : SILVANIA
Livro : (S/R)
Comarca : SILVANIA
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