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Jurisprudência


TJGO 370802-24.2007.8.09.0051 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE IN­DENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MO­RAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: MATÉ­RIA PRECLUSA, PORQUE JÁ DECIDI­DA AN­TERIORMENTE. ACIDENTE DE TRÂN­SITO CAUSADO POR VEÍCULO DE CONCESSIO­NÁRIA DE TRANS­PORTE PÚBLI­CO. RES­PONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ADMINISTRATI­VA E O EVENTO DANOSO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMEN­TO DOS DANOS EMERGENTES. PAGAMEN­TO DE PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DANO MORAL. NÃO INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NO CÁLCULO DA IN­DENIZAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRA­ÇÃO DE VÍNCU­LO EMPREGATÍCIO. HONO­RÁRIOS ADVO­CATÍCIOS. 1. Afastada a pres­crição ainda por decisão saneadora, que foi confirma­da pelo Tri­bunal, cujo acórdão já tran­sitou em julgado, a matéria está definitivamente julgada, não po­dendo ser reanalisada. 2. As pessoas jurídicas de direito privado que explo­ram o serviço públi­co de transporte coletivo respon­dem objetiva­mente pelos danos causa­dos a terceiros, usuá­rios ou não do serviço, só podendo ser afasta­da a responsabilidade por alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (preceden­tes do STF e do STJ). No caso, nenhuma des­sas excludentes foi de­monstrada, muito pelo contrário, pois o veículo da vítima foi atingido na parte traseira, quando parou logo atrás de outro que aguardava a tra­vessia de pedestres em faixa a tanto destinada. 3. Demonstrada a lesão parcial permanente, decorrente de aci­dente de trânsi­to, a conse­quência disso é a condenação da concessioná­r­ia ré ao ressarci­mento das despe­sas com o tratamento da víti­ma, além do paga­mento de pensão mensal, até porque já foi re­conhecida a sua invalidez per­manente pelo ór­gão previden­ciário. 4. O sofrimento enfrentado pelo autor ul­trapassou o mero dissabor, pois teve que pas­sar por vários procedimentos ci­rúrgicos e por um longo período de recupera­ção, o que lhe trouxe profundo desalento, ge­rando o prejuízo subjetivo indenizável. 5. Na falta de provas dos rendimentos do autor à época do acidente, o valor da aposenta­doria por invalidez perma­nente, fixado pelo INSS, deve ser utili­zado co­mo parâmetro para a fixa­ção do valor da pen­são. E mais, sendo a inca­pacidade para o tra­balho parcial, mas perma­nente, o valor da pen­são deve ser inte­gral, con­forme entendeu tam­bém o órgão previden­ciário. Assim, o pedi­do subsidiário de majora­ção da pensão merece acolhida, devendo o seu valor corresponder ao da aposentadoria por invalidez, equivalente a 3,22 (três inteiros e vinte e dois décimos) salá­rios-mínimos. 6. Con­forme entendimento juris­prudencial, a pensão por incapacidade parcial permanente deve ser vitalícia. Todavia, tanto na petição inicial quanto nas razões do recurso, o autor re­quereu que a pensão lhe fosse paga até que completasse 72 (setenta e dois) anos de idade, motivo pelo qual deve ser observado esse limite, a fim de que se evite julgamento ultra petita. 7. O valor da condenação por dano moral deve ser majo­rado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito à luz da teoria do desestímulo, sendo esse importe sufi­ciente para coibir a prática de outras condutas lesivas pela ré, sem ensejar o enriquecimento sem causa do autor. 8. A ausência de compro­vação de vínculo em­pregatício do autor é em­pecilho para a inclu­são, no cálculo da indeniza­ção, dos valores re­lativos ao décimo terceiro salário e à gratifica­ção de férias (precedentes do STJ). 9. Os ho­norários advo­catícios de su­cumbência devem ser mantidos conforme fixa­do na sentença, por­quanto atendidos os parâ­metros legais para a sua fixação. Primeiro apelo, parcialmente provido. Se­gundo ape­lo, desprovido. (TJGO, APELACAO CIVEL 370802-24.2007.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)

Data da Publicação : 14/06/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca : GOIANIA
Livro : (S/R)
Comarca : GOIANIA
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