TJGO 370802-24.2007.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: MATÉRIA PRECLUSA, PORQUE JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ADMINISTRATIVA E O EVENTO DANOSO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DANO MORAL. NÃO INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a prescrição ainda por decisão saneadora, que foi confirmada pelo Tribunal, cujo acórdão já transitou em julgado, a matéria está definitivamente julgada, não podendo ser reanalisada. 2. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, só podendo ser afastada a responsabilidade por alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (precedentes do STF e do STJ). No caso, nenhuma dessas excludentes foi demonstrada, muito pelo contrário, pois o veículo da vítima foi atingido na parte traseira, quando parou logo atrás de outro que aguardava a travessia de pedestres em faixa a tanto destinada. 3. Demonstrada a lesão parcial permanente, decorrente de acidente de trânsito, a consequência disso é a condenação da concessionária ré ao ressarcimento das despesas com o tratamento da vítima, além do pagamento de pensão mensal, até porque já foi reconhecida a sua invalidez permanente pelo órgão previdenciário. 4. O sofrimento enfrentado pelo autor ultrapassou o mero dissabor, pois teve que passar por vários procedimentos cirúrgicos e por um longo período de recuperação, o que lhe trouxe profundo desalento, gerando o prejuízo subjetivo indenizável. 5. Na falta de provas dos rendimentos do autor à época do acidente, o valor da aposentadoria por invalidez permanente, fixado pelo INSS, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da pensão. E mais, sendo a incapacidade para o trabalho parcial, mas permanente, o valor da pensão deve ser integral, conforme entendeu também o órgão previdenciário. Assim, o pedido subsidiário de majoração da pensão merece acolhida, devendo o seu valor corresponder ao da aposentadoria por invalidez, equivalente a 3,22 (três inteiros e vinte e dois décimos) salários-mínimos. 6. Conforme entendimento jurisprudencial, a pensão por incapacidade parcial permanente deve ser vitalícia. Todavia, tanto na petição inicial quanto nas razões do recurso, o autor requereu que a pensão lhe fosse paga até que completasse 72 (setenta e dois) anos de idade, motivo pelo qual deve ser observado esse limite, a fim de que se evite julgamento ultra petita. 7. O valor da condenação por dano moral deve ser majorado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito à luz da teoria do desestímulo, sendo esse importe suficiente para coibir a prática de outras condutas lesivas pela ré, sem ensejar o enriquecimento sem causa do autor. 8. A ausência de comprovação de vínculo empregatício do autor é empecilho para a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias (precedentes do STJ). 9. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos conforme fixado na sentença, porquanto atendidos os parâmetros legais para a sua fixação. Primeiro apelo, parcialmente provido. Segundo apelo, desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 370802-24.2007.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO: MATÉRIA PRECLUSA, PORQUE JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR VEÍCULO DE CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA ADMINISTRATIVA E O EVENTO DANOSO. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE DA VÍTIMA. RESSARCIMENTO DOS DANOS EMERGENTES. PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL. TERMO AD QUEM. DANO MORAL. NÃO INCLUSÃO DE DÉCIMO TERCEIRO NO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afastada a prescrição ainda por decisão saneadora, que foi confirmada pelo Tribunal, cujo acórdão já transitou em julgado, a matéria está definitivamente julgada, não podendo ser reanalisada. 2. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço, só podendo ser afastada a responsabilidade por alguma excludente, como a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior (precedentes do STF e do STJ). No caso, nenhuma dessas excludentes foi demonstrada, muito pelo contrário, pois o veículo da vítima foi atingido na parte traseira, quando parou logo atrás de outro que aguardava a travessia de pedestres em faixa a tanto destinada. 3. Demonstrada a lesão parcial permanente, decorrente de acidente de trânsito, a consequência disso é a condenação da concessionária ré ao ressarcimento das despesas com o tratamento da vítima, além do pagamento de pensão mensal, até porque já foi reconhecida a sua invalidez permanente pelo órgão previdenciário. 4. O sofrimento enfrentado pelo autor ultrapassou o mero dissabor, pois teve que passar por vários procedimentos cirúrgicos e por um longo período de recuperação, o que lhe trouxe profundo desalento, gerando o prejuízo subjetivo indenizável. 5. Na falta de provas dos rendimentos do autor à época do acidente, o valor da aposentadoria por invalidez permanente, fixado pelo INSS, deve ser utilizado como parâmetro para a fixação do valor da pensão. E mais, sendo a incapacidade para o trabalho parcial, mas permanente, o valor da pensão deve ser integral, conforme entendeu também o órgão previdenciário. Assim, o pedido subsidiário de majoração da pensão merece acolhida, devendo o seu valor corresponder ao da aposentadoria por invalidez, equivalente a 3,22 (três inteiros e vinte e dois décimos) salários-mínimos. 6. Conforme entendimento jurisprudencial, a pensão por incapacidade parcial permanente deve ser vitalícia. Todavia, tanto na petição inicial quanto nas razões do recurso, o autor requereu que a pensão lhe fosse paga até que completasse 72 (setenta e dois) anos de idade, motivo pelo qual deve ser observado esse limite, a fim de que se evite julgamento ultra petita. 7. O valor da condenação por dano moral deve ser majorado para R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em respeito à luz da teoria do desestímulo, sendo esse importe suficiente para coibir a prática de outras condutas lesivas pela ré, sem ensejar o enriquecimento sem causa do autor. 8. A ausência de comprovação de vínculo empregatício do autor é empecilho para a inclusão, no cálculo da indenização, dos valores relativos ao décimo terceiro salário e à gratificação de férias (precedentes do STJ). 9. Os honorários advocatícios de sucumbência devem ser mantidos conforme fixado na sentença, porquanto atendidos os parâmetros legais para a sua fixação. Primeiro apelo, parcialmente provido. Segundo apelo, desprovido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 370802-24.2007.8.09.0051, Rel. DES. ZACARIAS NEVES COELHO, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 14/06/2016, DJe 2087 de 11/08/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ZACARIAS NEVES COELHO
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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