TJGO 371181-18.2014.8.09.0051 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. QUITAÇÃO PARCIAL DO SEGURO DPVAT ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Deve prevalecer o laudo pericial oficial sobre o particular, quando elaborado com estrita observância dos dispositivos legais pertinentes e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a seguradora indica o valor da indenização, acolhido na sentença, com base na gradação da lesão nele apurada e não requer esclarecimentos. 2. Inobstante a correção monetária sobre dívida deva incidir a partir da data do efetivo prejuízo, forçoso concluir que nas hipóteses de complementação da verba indenizatória deve incidir desde a quitação parcial; Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371181-18.2014.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. LAUDO MÉDICO OFICIAL E DO ASSISTENTE TÉCNICO. QUITAÇÃO PARCIAL DO SEGURO DPVAT ADMINISTRATIVAMENTE. COMPLEMENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. 1. Deve prevalecer o laudo pericial oficial sobre o particular, quando elaborado com estrita observância dos dispositivos legais pertinentes e dos princípios do contraditório e da ampla defesa, principalmente quando a seguradora indica o valor da indenização, acolhido na sentença, com base na gradação da lesão nele apurada e não requer esclarecimentos. 2. Inobstante a correção monetária sobre dívida deva incidir a partir da data do efetivo prejuízo, forçoso concluir que nas hipóteses de complementação da verba indenizatória deve incidir desde a quitação parcial; Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.
(TJGO, APELACAO CIVEL 371181-18.2014.8.09.0051, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 12/07/2016, DJe 2078 de 29/07/2016)
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
3A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. ITAMAR DE LIMA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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