TJGO 372151-80.2009.8.09.0087 - APELACAO CIVEL
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1º APELO NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DANO MORAL NÃO EXCLUÍDO. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1- Apresenta-se inafastável a perda da faculdade processual de rediscutir-se matéria jurisdicional preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. 2- Inviável a análise em sede de apelação cível de matéria não aventada na primeira instância, por se tratar de inovação recursal, além de configurar violação ao princípio da ampla defesa. 3- Encontra-se ausente o interesse recursal nos casos em que a pretensão delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido nos autos. Logo, todas as questões abordadas no primeiro recurso conduzem ao não conhecido do apelo interposto. 4- A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual a sentença absolutória do condutor do veículo segurado proferida na esfera penal não tem o condão de eximir a Seguradora apelante de sua responsabilidade na demanda indenizatória civil. 5- Comprovado o ato ilícito praticado pelo condutor do veículo, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, resta configurado o dever de indenizar e a responsabilidade solidária da Seguradora nos limites da apólice contratada. 6- Inexistindo expressa disposição acerca da exclusão da cobertura por danos morais a terceiros na apólice contratual, resta patente a responsabilidade solidária da Seguradora. Inteligência da Súmula nº 402 do STJ. 7- Ao deixar de acostar atempadamente aos autos a cópia dos documentos utilizados para comprovar a sua tese, perdeu a parte a oportunidade de fazer prova do fato por ela alegado, eis que inviável a sua apreciação em sede recursal, por força da preclusão consumativa. 8- O pensionamento mensal se enquadra no dano material, consubstanciado naquilo que a vítima deixou de auferir em razão da conduta do segurado. 9- O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização devida ao autor é devido nos limites da importância por ele já recebida, ex vi Súmula 246 do STJ. 10- Mostra-se cabível a condenação da Seguradora ao pagamento de verba honorária em favor do autor se houve inequívoca manifestação de resistência à pretensão inaugural. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 372151-80.2009.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2274 de 25/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1º APELO NÃO CONHECIDO. REPARAÇÃO DEVIDA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE ESFERAS. DANO MORAL NÃO EXCLUÍDO. DANO MATERIAL (PENSIONAMENTO). CABIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DEDUÇÃO. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. 1- Apresenta-se inafastável a perda da faculdade processual de rediscutir-se matéria jurisdicional preclusa e acobertada pelo manto da coisa julgada. 2- Inviável a análise em sede de apelação cível de matéria não aventada na primeira instância, por se tratar de inovação recursal, além de configurar violação ao princípio da ampla defesa. 3- Encontra-se ausente o interesse recursal nos casos em que a pretensão delineada no recurso coincide com aquilo que restou decidido nos autos. Logo, todas as questões abordadas no primeiro recurso conduzem ao não conhecido do apelo interposto. 4- A responsabilidade civil é independente da criminal, razão pela qual a sentença absolutória do condutor do veículo segurado proferida na esfera penal não tem o condão de eximir a Seguradora apelante de sua responsabilidade na demanda indenizatória civil. 5- Comprovado o ato ilícito praticado pelo condutor do veículo, o dano, e o nexo de causalidade entre ambos, pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, resta configurado o dever de indenizar e a responsabilidade solidária da Seguradora nos limites da apólice contratada. 6- Inexistindo expressa disposição acerca da exclusão da cobertura por danos morais a terceiros na apólice contratual, resta patente a responsabilidade solidária da Seguradora. Inteligência da Súmula nº 402 do STJ. 7- Ao deixar de acostar atempadamente aos autos a cópia dos documentos utilizados para comprovar a sua tese, perdeu a parte a oportunidade de fazer prova do fato por ela alegado, eis que inviável a sua apreciação em sede recursal, por força da preclusão consumativa. 8- O pensionamento mensal se enquadra no dano material, consubstanciado naquilo que a vítima deixou de auferir em razão da conduta do segurado. 9- O abatimento do valor do seguro DPVAT da indenização devida ao autor é devido nos limites da importância por ele já recebida, ex vi Súmula 246 do STJ. 10- Mostra-se cabível a condenação da Seguradora ao pagamento de verba honorária em favor do autor se houve inequívoca manifestação de resistência à pretensão inaugural. 1ª APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 2º APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 372151-80.2009.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 09/05/2017, DJe 2274 de 25/05/2017)
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
6A CAMARA CIVEL
Relator(a)
:
DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES
Comarca
:
ITUMBIARA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ITUMBIARA
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