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Jurisprudência


TJGO 372159-63.2014.8.09.0093 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
DUPLA APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. 1 - Deve ser mantida a condenação dos réus pela prática do delito tipificado pelo artigo 244-B, caput, da Lei nº 8.069/90, uma vez que o conjunto probatório coligido ao feito é apto a demonstrar a configuração do mencionado crime, sendo desnecessárias provas da efetiva corrupção dos menores, bastando, para tanto, que haja evidências da participação de menor de 18 (dezoito) anos em infração penal na companhia de agente imputável. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS APLICADAS PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. 2 - Verificado, que a dosimetria realizada não observou os parâmetros legais, deve ser a pena reanalisada. DA DETRAÇÃO DA PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CONDENAÇÃO OU AO JUÍZO DA EXECUÇÃO 3 - Com o advento da Lei n.º 12.736/2012, foi estabelecido que o exame da detração deverá ser feito pelo juiz do processo de conhecimento, ou seja, pelo magistrado que condenar o réu. Entretanto, a nova Lei não revogou, expressa ou tacitamente, o artigo 66, inciso III, alínea “c”, da Lei de Execuções Penais. Assim, ainda é possível que o juízo das execuções penais faça a detração penal desde que o juízo da condenação não tome essa providência ou, ainda, nas hipóteses em que algum período de prisão ou internação não tenha sido considerado na sentença por equívoco ou falta de informação. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 372159-63.2014.8.09.0093, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/10/2016, DJe 2140 de 31/10/2016)

Data da Publicação : 11/10/2016
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca : JATAI
Livro : (S/R)
Comarca : JATAI
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