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Jurisprudência


TJGO 372624-17.2012.8.09.0134 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 1- Com a prolação da sentença penal condenatória opera-se a preclusão das matérias concernentes a inépcia da denúncia. Preliminar rejeitada. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INIMPUTABILIDADE. TESES DESCLASSIFICATÓRIAS. TENTATIVA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. REDUÇÃO PENA BASILAR. ATENUANTE DA CONFISSÃO. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1- Ressaindo dos elementos apurados nos autos, especialmente pelas declarações da vítima e depoimento testemunhais, a comprovação da conduta ilícita do processado, concernente ao crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2- Inaplicável o princípio da insignificância quando ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, em razão de o acusado ser contumaz na prática de crimes. 3- Não havendo comprovação da incapacidade plena ou parcial do apelante decorrente de uso de drogas, não há que se falar em isenção ou diminuição da pena imposta. 4- Inconcebível se cogitar desclassificação da conduta para tentativa de furto se verificada a inversão na posse da res subtraída. 5- Revela-se impossível a exclusão da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do CPB, quando o laudo de exame pericial e as demais provas dos autos comprovam que houve o rompimento de obstáculos para se realizar a subtração. 6- Procedendo com desacerto o julgador monocrático, na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, o abrandamento da pena base é medida impositiva. 7- Há de se reconhecer a atenuante da confissão espontânea quando tal circunstância é utilizada para a condenação, cabendo a sua compensação com a agravante da reincidência. 8- A teor do enunciado da Súmula 269 do STJ, altera-se o regime de expiação do fechado para o semiaberto, quando o sentenciado, ainda que reincidente, tenha a pena readequada para patamar inferior a 04 (quatro) anos. 9- Não há de se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante do óbice imposto pelo inciso III do artigo 44 do Estatuto Repressivo. 10- Inviável a apreciação do pedido de assistência judiciária, quando já concedido na instância de origem. 11- Apelo conhecido e desprovido. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 372624-17.2012.8.09.0134, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 09/08/2016, DJe 2104 de 05/09/2016)

Data da Publicação : 09/08/2016
Classe/Assunto : 1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca : QUIRINOPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : QUIRINOPOLIS
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