TJGO 372956-50.2011.8.09.0091 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A manutenção do juízo condenatório explicitado na sentença é medida imperativa se demonstrada a imprudência do motorista que conduz seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, atropela as vítimas e causa-lhes lesões gravíssimas. 2. É dever do magistrado, convencendo-se da prática do delito de homicídio culposo, impor a pena de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está cumulativamente cominada com a sanção privativa de liberdade, constituindo-se efeito genérico da sentença penal condenatória, devendo ser reduzida quando imposta em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 3. Se a obrigação de reparar os prejuízos causados pelo delito sempre foi e continua sendo efeito automático da decisão condenatória, ex vi do disposto no art. 91, inciso I, do Diploma Penal, independendo, consequentemente, de provocação das partes ou de instrução específica, não se há de cogitar na sua exclusão da sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 372956-50.2011.8.09.0091, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A manutenção do juízo condenatório explicitado na sentença é medida imperativa se demonstrada a imprudência do motorista que conduz seu veículo sem os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, atropela as vítimas e causa-lhes lesões gravíssimas. 2. É dever do magistrado, convencendo-se da prática do delito de homicídio culposo, impor a pena de suspensão do direito de dirigir prevista no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto está cumulativamente cominada com a sanção privativa de liberdade, constituindo-se efeito genérico da sentença penal condenatória, devendo ser reduzida quando imposta em desproporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. 3. Se a obrigação de reparar os prejuízos causados pelo delito sempre foi e continua sendo efeito automático da decisão condenatória, ex vi do disposto no art. 91, inciso I, do Diploma Penal, independendo, consequentemente, de provocação das partes ou de instrução específica, não se há de cogitar na sua exclusão da sentença. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 372956-50.2011.8.09.0091, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/07/2016, DJe 2096 de 24/08/2016)
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
JARAGUA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
JARAGUA
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