TJGO 373201-83.2015.8.09.0006 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE, A AUTORIA, A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, A GRAVE AMEAÇA, O EMPREGO DE ARMA, O CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA. PRETENSÃO DE ARREFECIMENTO. PARCIAL PERTINÊNCIA. PENA-BASE. AJUSTE. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório, por intermédio de termo de exibição e apreensão, de laudo de exame de perícia criminal de natureza e funcionamento de arma de fogo e de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e na fase do inquérito policial, a materialidade, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima, mantém-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal. 2. Verificado que, na fixação da pena-base, as justificativas expostas pelo julgador não exprimem a maior gravidade do fato, mas apenas circunstâncias inerentes ao tipo penal incriminador ou contabilizadas nas etapas subsequentes, reduz-se a sanção para o mínimo legal. 3. Arrefecida a pena privativa de liberdade, reduz-se a reprimenda pecuniária para estabelecer a correspondência que deve haver entre as duas espécies de sanção penal. 4. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é possível a manutenção da prisão preventiva, mas deve-se adequá-la aos ditames da modalidade intermediária, de acordo com artigo 35 do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 373201-83.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. TESE DE INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A EVIDENCIAR A MATERIALIDADE, A AUTORIA, A SUBTRAÇÃO DE COISA ALHEIA MÓVEL, A GRAVE AMEAÇA, O EMPREGO DE ARMA, O CONCURSO DE PESSOAS E A RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PENA. PRETENSÃO DE ARREFECIMENTO. PARCIAL PERTINÊNCIA. PENA-BASE. AJUSTE. PRISÃO PREVENTIVA. ADEQUAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório, por intermédio de termo de exibição e apreensão, de laudo de exame de perícia criminal de natureza e funcionamento de arma de fogo e de depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e na fase do inquérito policial, a materialidade, a autoria, a grave ameaça, o emprego de arma, o concurso de agentes e a restrição de liberdade da vítima, mantém-se a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no artigo 157, parágrafo 2º, incisos I, II, e V, do Código Penal. 2. Verificado que, na fixação da pena-base, as justificativas expostas pelo julgador não exprimem a maior gravidade do fato, mas apenas circunstâncias inerentes ao tipo penal incriminador ou contabilizadas nas etapas subsequentes, reduz-se a sanção para o mínimo legal. 3. Arrefecida a pena privativa de liberdade, reduz-se a reprimenda pecuniária para estabelecer a correspondência que deve haver entre as duas espécies de sanção penal. 4. Estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena é possível a manutenção da prisão preventiva, mas deve-se adequá-la aos ditames da modalidade intermediária, de acordo com artigo 35 do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 373201-83.2015.8.09.0006, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 11/04/2017, DJe 2272 de 22/05/2017)
Data da Publicação
:
11/04/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
ANAPOLIS
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
ANAPOLIS
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