TJGO 374022-36.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. MAJORANTE. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. EXIMENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRA LEGAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL. SANÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO AQUÉM DO MENOR PATAMAR. MINORANTE. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEVERA ALTERAÇÃO DO ESTADO ANÍMICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVES DO QUE O TIPO FUNDAMENTAL. IMPERTINÊNCIA. 1. Se o conjunto probatório contém prova oral e pericial atestando que o acusado iniciou a sua conduta dentro dos limites legais da legítima defesa, mas na sequência foi além do necessário para repelir a agressão, continuando a reação para causar mais lesões no ofendido mesmo depois de cessado o ataque da vítima, causando-lhe perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, mantém-se a sua condenação pelo cometimento do ilícito previsto no artigo 129, §1º, I e II c/c § 9º e §10º, do Código Penal, até porque se valeu da superioridade na relação de coabitação com o ofendido, não se mostrando viáveis a exclusão da ilicitude, pela eximente do artigo 25 do Código Penal, nem a exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. 2. Verificado que as justificativas judiciais expostas na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não evidenciaram a necessidade de uma reprovação maior do que o limite mínimo previsto pelo legislador, mesmo porque a autoridade judiciária de primeiro grau não foi explícita quanto à consideração, nesta primeira fase, de uma das duas qualificadoras da lesão corporal (perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), arrefece-se a sanção de partida para o menor patamar previsto em abstrato. 3. É inviável a incidência de circunstância atenuante quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal respectivo. 4. Provando os autos que o acusado não estava sob o domínio de violenta emoção, como resultado de severo desequilíbrio psíquico, capaz de eliminar a sua capacidade de reflexão e de autocontrole, denega-se a incidência da minorante estatuída no artigo 129, §4º, do Código Penal. 5. Havendo circunstâncias do fato, como perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, que apontam a inconveniência da suspensão condicional da pena, repele-se a aplicação desse benefício do artigo 77 do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374022-36.2013.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. NATUREZA GRAVE. PERIGO DE VIDA. INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS. MAJORANTE. PREVALÊNCIA DA RELAÇÃO DE COABITAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA. EXIMENTE DA CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CAUSA SUPRA LEGAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O EXCESSO DOLOSO PUNÍVEL. SANÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. ACOLHIMENTO. ATENUANTES. IMPOSSIBILIDADE DE ARREFECIMENTO AQUÉM DO MENOR PATAMAR. MINORANTE. DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE SEVERA ALTERAÇÃO DO ESTADO ANÍMICO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS MAIS GRAVES DO QUE O TIPO FUNDAMENTAL. IMPERTINÊNCIA. 1. Se o conjunto probatório contém prova oral e pericial atestando que o acusado iniciou a sua conduta dentro dos limites legais da legítima defesa, mas na sequência foi além do necessário para repelir a agressão, continuando a reação para causar mais lesões no ofendido mesmo depois de cessado o ataque da vítima, causando-lhe perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, mantém-se a sua condenação pelo cometimento do ilícito previsto no artigo 129, §1º, I e II c/c § 9º e §10º, do Código Penal, até porque se valeu da superioridade na relação de coabitação com o ofendido, não se mostrando viáveis a exclusão da ilicitude, pela eximente do artigo 25 do Código Penal, nem a exclusão da culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa. 2. Verificado que as justificativas judiciais expostas na análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal não evidenciaram a necessidade de uma reprovação maior do que o limite mínimo previsto pelo legislador, mesmo porque a autoridade judiciária de primeiro grau não foi explícita quanto à consideração, nesta primeira fase, de uma das duas qualificadoras da lesão corporal (perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias), arrefece-se a sanção de partida para o menor patamar previsto em abstrato. 3. É inviável a incidência de circunstância atenuante quando a pena-base é estabelecida no mínimo legal previsto no preceito secundário do tipo penal respectivo. 4. Provando os autos que o acusado não estava sob o domínio de violenta emoção, como resultado de severo desequilíbrio psíquico, capaz de eliminar a sua capacidade de reflexão e de autocontrole, denega-se a incidência da minorante estatuída no artigo 129, §4º, do Código Penal. 5. Havendo circunstâncias do fato, como perigo de vida e incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 dias, que apontam a inconveniência da suspensão condicional da pena, repele-se a aplicação desse benefício do artigo 77 do Código Penal. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374022-36.2013.8.09.0175, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 28/09/2017, DJe 2370 de 18/10/2017)
Data da Publicação
:
28/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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