TJGO 37410-41.2014.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (CTB: ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302, § 1º, I) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB: ART. 306, § 1º, I). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Mantém-se o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade do fato e a autoria dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, restando comprovado que o apelante infringiu os tipos previstos nos artigos 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, I, e 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/97. 2. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PRA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. A imposição da pena de suspensão ou proibição para se obter habilitação para dirigir veículo automotor é norma cogente, contida no preceito secundário do tipo do artigo 302 da Lei 9.503/97, cumulativamente com a reprimenda corporal, cuja imposição é igualmente obrigatória. Embora reconhecida a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, a Suprema Corte não declarou inconstitucional tal penalidade, que deve permanecer, visto que o preceito secundário da norma incriminadora não distingue seus destinatários, alcançando, sim, o motorista profissional, de quem se deve exigir, inclusive, maior observância dos deveres de cuidado. 3. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. A reparação de danos causados pela infração é norma cogente e um efeito automático da condenação, ex vi do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O quantum indenizatório deve ser estabelecido com observância dos critérios de razoabilidade exigidos na espécie. 4. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta de documentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2° ao artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37410-41.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E SEM HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR (CTB: ARTS. 303, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 302, § 1º, I) E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB: ART. 306, § 1º, I). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. Mantém-se o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos, posteriormente jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade do fato e a autoria dos crimes de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e embriaguez ao volante, restando comprovado que o apelante infringiu os tipos previstos nos artigos 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, § 1º, I, e 306, § 1º, I, da Lei n. 9.503/97. 2. SUSPENSÃO OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER HABILITAÇÃO PRA DIRIGIR. MOTORISTA PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. A imposição da pena de suspensão ou proibição para se obter habilitação para dirigir veículo automotor é norma cogente, contida no preceito secundário do tipo do artigo 302 da Lei 9.503/97, cumulativamente com a reprimenda corporal, cuja imposição é igualmente obrigatória. Embora reconhecida a repercussão geral sobre a aplicação da pena de suspensão da habilitação aos motoristas profissionais no RE 607107 RG/MG, a Suprema Corte não declarou inconstitucional tal penalidade, que deve permanecer, visto que o preceito secundário da norma incriminadora não distingue seus destinatários, alcançando, sim, o motorista profissional, de quem se deve exigir, inclusive, maior observância dos deveres de cuidado. 3. REPARAÇÃO DE DANOS. EXTIRPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NORMA COGENTE. A reparação de danos causados pela infração é norma cogente e um efeito automático da condenação, ex vi do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal. O quantum indenizatório deve ser estabelecido com observância dos critérios de razoabilidade exigidos na espécie. 4. DETRAÇÃO PENAL. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. A aplicação do instituto da detração penal deve ser analisada pelo juízo da execução penal, quer pela falta de documentação hábil, quer porque a Lei n. 12.736/2012, que inseriu o §2° ao artigo 387, do Código de Processo Penal, não revogou o artigo 66, III, 'c', da Lei de Execução Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37410-41.2014.8.09.0175, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 07/03/2017, DJe 2257 de 28/04/2017)
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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