TJGO 374148-17.2005.8.09.0127 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Revelando a prova jurisdicionalizada suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 213, c/c artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09), notadamente pela declaração da ofendida, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e prova pericial, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. 2 - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo, conforme se verifica no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374148-17.2005.8.09.0127, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIRMADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 - Revelando a prova jurisdicionalizada suficiente e segura para comprovar a materialidade e a autoria do crime descrito no artigo 213, c/c artigo 224, alínea “a”, ambos do Código Penal (redação anterior à Lei nº 12.015/09), notadamente pela declaração da ofendida, corroboradas pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e prova pericial, a manutenção da condenação é a medida que se impõe. 2 - A jurisprudência desta Corte consolidou o entendimento que, em se tratando de crimes contra a dignidade sexual, delitos geralmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima tem sobrelevada relevância, especialmente quando em harmonia com as demais provas do processo, conforme se verifica no presente caso. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374148-17.2005.8.09.0127, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 14/06/2016, DJe 2057 de 29/06/2016)
Data da Publicação
:
14/06/2016
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
PIRES DO RIO
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
PIRES DO RIO
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