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Jurisprudência


TJGO 374448-30.2013.8.09.0084 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMIS­SÃO DE POSSE. PRELIMINARES: ILEGITIMI­DADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. MÉRITO: REQUISI­TOS DA IMISSÃO DE POSSE PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE RESSARCI­MENTO DOS RENDIMENTOS E PERDAS E DANOS NÃO ACOLHIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nas ações em que se busca a imissão na pos­se, só se verifica a ilegitimidade passiva da pessoa que não se encontra na posse do imóvel litigioso, o que não é o caso destes autos. 2- É inafastável o direito dos proprietários do imó­vel objeto do litígio de reaverem a posse injusta de quem o detém que estão, não havendo que se fa­lar em impossibilidade jurídica do pedido pela ina­dequação da via eleita. 3- Cediço que a ação de imissão de posse é uma típica demanda petitória, colocada à disposição daquele que, com fundamento no direito de proprie­dade e sem nunca ter exercido a posse, de­seja obtê-la judicialmente. 4- Ao contrário do que alega o réu/apelante, é in­fundada a alegação de que houve permuta de gle­bas, pois não se pode perder de vista que os auto­res/apelados são proprietários do bem litigioso e apenas cederam ao antecessor do imóvel adquiri­do pelo réu/apelante o direito de uso temporário de uma porção de suas terras, atingida pelo Pivô Central instalado nas mediações da divisa dos imóveis lindeiros. 5- Diante disso, comprovada a presença dos re­quisitos ensejadores a imissão de posse e não tendo o réu/apelante comprovado suas alegações de existência de permuta de terras entre as partes, a manutenção da sentença que julgou procedente o pedido exordial é medida que se impõe. 6- Não merece guarida a tese de ressarcimento dos rendimentos e perdas e danos defendida pe­los autores em sede de recurso adesivo, por ter sido comprovado nos autos que eles fizeram uso de parte do imóvel do réu, situação que enseja a compensação dos dispêndios materiais efetuados pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO CO­NHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, APELACAO CIVEL 374448-30.2013.8.09.0084, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)

Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : 6A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS
Comarca : ITAPIRAPUA
Livro : (S/R)
Comarca : ITAPIRAPUA
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