TJGO 374739-60.2016.8.09.0137 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO SIMPLES, CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE DE ARMA DE FOGO. TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, receptação simples, corrupção de menores, posse de arma de fogo, todos em concurso material, impossível falar-se em absolvição. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 2) Há de ser desclassificado o crime de porte para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a apreensão da arma de fogo e das munições de uso permitido ocorreu dentro da moradia do apelante. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. VIABILIDADE (Pedido da PGJ). 2) Possível a substituição do regramento do concurso material, entre os crimes de roubo e corrupção de menores, pelo formal, se constatado que se este redundará na diminuição da pena final aplicada. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA PARA OS CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. 3) As penas de multa devem ser proporcionais à pena corpórea, impondo suas adequações. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4) Ficando a pena final em patamar inferior a 08 anos, impõe-se o abandamento do regime prisional do fechado para o semiaberto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICA-SE A CONDUTA DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECONHECE-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ADEQUA-SE A PENA DE MULTA APLICADA E ALTERA-SE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374739-60.2016.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, RECEPTAÇÃO SIMPLES, CORRUPÇÃO DE MENORES, PORTE DE ARMA DE FOGO. TODOS EM CONCURSO MATERIAL. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1) Havendo prova nos autos da materialidade e autoria delitiva do apelante quanto à prática dos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas, receptação simples, corrupção de menores, posse de arma de fogo, todos em concurso material, impossível falar-se em absolvição. DE OFÍCIO: DESCLASSIFICAÇÃO DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. 2) Há de ser desclassificado o crime de porte para posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, uma vez que a apreensão da arma de fogo e das munições de uso permitido ocorreu dentro da moradia do apelante. AFASTAMENTO DO CONCURSO MATERIAL PARA APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL. VIABILIDADE (Pedido da PGJ). 2) Possível a substituição do regramento do concurso material, entre os crimes de roubo e corrupção de menores, pelo formal, se constatado que se este redundará na diminuição da pena final aplicada. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DAS PENAS DE MULTA PARA OS CRIMES DE ROUBO E RECEPTAÇÃO. 3) As penas de multa devem ser proporcionais à pena corpórea, impondo suas adequações. DE OFÍCIO: ADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. 4) Ficando a pena final em patamar inferior a 08 anos, impõe-se o abandamento do regime prisional do fechado para o semiaberto. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO MAS, DE OFÍCIO, DESCLASSIFICA-SE A CONDUTA DE PORTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, RECONHECE-SE O CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES, ADEQUA-SE A PENA DE MULTA APLICADA E ALTERA-SE O REGIME PRISIONAL DO FECHADO PARA O SEMIABERTO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 374739-60.2016.8.09.0137, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/09/2017, DJe 2381 de 07/11/2017)
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
RIO VERDE
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
RIO VERDE
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