TJGO 37517-35.2015.8.09.0051 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A TESE SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a sentença que, seguindo a determinação constitucionalmente disposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal aprecia as questões apresentadas pela defesa nas alegações finais, sendo desnecessária a menção expressa a cada uma das teses, quando, pela própria solução encontrada, resta induvidoso que o julgador optou por entendimento diverso daquele sustentado. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas coligidas aos autos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. Constatada a ocorrência de lesão levíssima, equimose de um centímetro, nos cotovelos da vítima, impositiva a desclassificação para infração disciplinar, nos termos do §6º, do art. 209, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. Praticada a infração em 11 de abril de 2014, efetivada está a prescrição da ação disciplinar, ex vi do art.43, da Lei 19.969/18, que prevê o prazo prescricional de quatro anos da prática da transgressão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37517-35.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME MILITAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A TESE SUSTENTADA EM ALEGAÇÕES FINAIS. INOCORRÊNCIA. Não padece de nulidade a sentença que, seguindo a determinação constitucionalmente disposta pelo art. 93, inciso IX, da Constituição Federal aprecia as questões apresentadas pela defesa nas alegações finais, sendo desnecessária a menção expressa a cada uma das teses, quando, pela própria solução encontrada, resta induvidoso que o julgador optou por entendimento diverso daquele sustentado. ABSOLVIÇÃO. IMPROVIDO. Materialidade e autoria comprovadas pelas provas coligidas aos autos. DESCLASSIFICAÇÃO PARA INFRAÇÃO DISCIPLINAR. POSSIBILIDADE. Constatada a ocorrência de lesão levíssima, equimose de um centímetro, nos cotovelos da vítima, impositiva a desclassificação para infração disciplinar, nos termos do §6º, do art. 209, do Código Penal Militar. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DISCIPLINAR. OCORRÊNCIA. Praticada a infração em 11 de abril de 2014, efetivada está a prescrição da ação disciplinar, ex vi do art.43, da Lei 19.969/18, que prevê o prazo prescricional de quatro anos da prática da transgressão. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 37517-35.2015.8.09.0051, Rel. DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/06/2018, DJe 2547 de 17/07/2018)
Data da Publicação
:
19/06/2018
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. CARMECY ROSA MARIA A. DE OLIVEIRA
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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