TJGO 375481-11.2016.8.09.0000 - HABEAS-CORPUS
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO ATÉ O MOMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE O DECRETO NÃO EVIDENCIOU A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO INTERMEDIÁRIA NA QUAL FOI MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. OUTRO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO. 1. Proferida a decisão de pronúncia, que deu o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, supera-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo até esse momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de demoras ocasionadas por ocorrências posteriores à pronúncia, como um eventual atraso na sujeição do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Com a superveniência à impetração da decisão de pronúncia, na qual a segregação cautelar foi mantida, fica superada, à falta de flagrante invalidade no novo decreto, a argumentação de que o decreto anterior não evidenciou a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a segregação decorre, agora, de outro título, não atacado na petição inicial. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 375481-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. PROLAÇÃO DA PRONÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL SUPERADO ATÉ O MOMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. TESE DE QUE O DECRETO NÃO EVIDENCIOU A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO INTERMEDIÁRIA NA QUAL FOI MANTIDA A PRISÃO PREVENTIVA. OUTRO TÍTULO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SUPERAÇÃO. 1. Proferida a decisão de pronúncia, que deu o paciente como incurso nas sanções do artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, do Código Penal, supera-se a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo até esse momento, haja vista que o atraso retrospectivo na caminhada processual não tem mais força de tornar ilegal a prisão cautelar, cuja invalidade depende, agora, de demoras ocasionadas por ocorrências posteriores à pronúncia, como um eventual atraso na sujeição do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Com a superveniência à impetração da decisão de pronúncia, na qual a segregação cautelar foi mantida, fica superada, à falta de flagrante invalidade no novo decreto, a argumentação de que o decreto anterior não evidenciou a necessidade da prisão preventiva, uma vez que a segregação decorre, agora, de outro título, não atacado na petição inicial. ORDEM DENEGADA.
(TJGO, HABEAS-CORPUS 375481-11.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 06/12/2016, DJe 2194 de 23/01/2017)
Data da Publicação
:
06/12/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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