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Jurisprudência


TJGO 375603-74.2014.8.09.0006 - APELACAO CIVEL    

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS. PRAZO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. Em conformidade com o entendimento sedimentado do colendo Superior Tribunal de Justiça, o consorciado excluído ou desistente tem direito à restituição das prestações pagas à administradora devidamente corrigidas, mas não de forma imediata, e sim somente após o prazo de (trinta) dias do encerramento do grupo de consórcio, com juros de mora a partir dessa mesma data. 2. A correção monetária, a ser calculada no momento da devolução das importâncias pagas, deve incidir, em contratos desta natureza, desde o desembolso de cada parcela, individualmente. 3. Quanto à dedução da cláusula penal, tenho que a mesma não prevalece, pois a Administradora do Consórcio fica livre para vender para outro a quota relativa à desistente, recebendo do novo membro todo o seu valor (parcelas vencidas e vincendas), conforme disposto no artigo 23, incisos I e II, da Circular nº 2766/1997, do Banco Central do Brasil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 375603-74.2014.8.09.0006, Rel. DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 21/07/2016, DJe 2080 de 02/08/2016)

Data da Publicação : 21/07/2016
Classe/Assunto : 5A CAMARA CIVEL
Relator(a) : DR(A). WILSON SAFATLE FAIAD
Comarca : ANAPOLIS
Livro : (S/R)
Comarca : ANAPOLIS
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