TJGO 376036-85.2016.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não há falar-se em absolvição, tampouco em desclassificação, se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios. Mormente na confissão judicial do apelante, referendada pelas declarações jurisdicionalizadas dos policiais que efetuaram a sua prisão, que possuem valor probante relevante à condenação. Precedentes. 2- REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AMBAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. Segundo o entendimento do STJ, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3- APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. A reincidência, devidamente comprovada, inviabiliza a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 4- PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 6- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. GUIA PROVISÓRIA JÁ EXPEDIDA NA ORIGEM. Encontra-se prejudicado o pedido de início imediato da execução da pena, visto que o apelante está preso e já foi expedida a guia de recolhimento provisória, de modo que já iniciou o cumprimento da sua reprimenda. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 376036-85.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2393 de 24/11/2017)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PRÓPRIO. IMPROCEDENTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. Não há falar-se em absolvição, tampouco em desclassificação, se a materialidade e a respectiva autoria do tráfico de drogas restaram devidamente comprovadas nos elementos probatórios. Mormente na confissão judicial do apelante, referendada pelas declarações jurisdicionalizadas dos policiais que efetuaram a sua prisão, que possuem valor probante relevante à condenação. Precedentes. 2- REINCIDÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AMBAS PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO. Segundo o entendimento do STJ, consolidado sob a égide dos recursos repetitivos, é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 3- APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. A reincidência, devidamente comprovada, inviabiliza a concessão da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06. 4- PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE À PRIVATIVA DE LIBERDADE. ALTERAÇÃO. Em observância ao princípio da proporcionalidade, impõe-se a alteração da pena de multa para a mesma equivalência da privativa de liberdade. 5 - CONVERSÃO EM PENAS ALTERNATIVAS. INVIABILIDADE. Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos quando o sentenciado não preenche os requisitos objetivo e subjetivo exigidos pelos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal. 6- EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PEDIDO PREJUDICADO. GUIA PROVISÓRIA JÁ EXPEDIDA NA ORIGEM. Encontra-se prejudicado o pedido de início imediato da execução da pena, visto que o apelante está preso e já foi expedida a guia de recolhimento provisória, de modo que já iniciou o cumprimento da sua reprimenda. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 376036-85.2016.8.09.0175, Rel. DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 18/10/2017, DJe 2393 de 24/11/2017)
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DR(A). JAIRO FERREIRA JUNIOR
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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