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Jurisprudência


TJGO 377230-94.2014.8.09.0174 - APELACAO CRIMINAL    

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INSUCESSO. Incomportável a absolvição quando devidamente comprovadas, pelo acervo probatório carreado aos autos, a materialidade e a autoria delitiva, que sustentam ser a conduta típica e antijurídica. Ou seja, que contradiz uma norma de direito e reproduz na realidade fática a descrição abstrata de fato punível contido em lei. 2 - DESCLASSIFICAÇÃO. FORMA SIMPLES. TENTATIVA. DESCABIMENTO. Não prospera o pedido de desclassificação para roubo simples e tentado, pois, segundo os precedentes dos Tribunais Superiores, seguidos por este Sodalício, o crime de roubo consuma-se no momento em que o agente, mediante violência ou grave ameaça, arrebata a res furtiva da vítima, ainda que por breve espaço de tempo, sendo despicienda a posse mansa e pacífica da coisa subtraída. Precedentes. 3 - DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PATAMAR ELEITO READEQUADO. PENA REDUZIDA. Reconhecida a continuidade específica, deve o sentenciante adotar o patamar de aumento da pena, levando-se em consideração a quantidade de crimes e as circunstâncias judiciais descritas no parágrafo único do artigo 71 do Código Penal (adotando como fração mínima 1/6 e a máxima um triplo). De forma que, fixada a pena-base no mínimo legal, impõe-se reduzir o índice de exasperação para o proporcionalmente equivalente ao número de infrações. Precedentes. 4 - REGIME EXPIATÓRIO MAIS GRAVOSO. ADEQUAÇÃO. Altera-se o regime prisional do fechado para o semiaberto, tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, a primariedade e o quantum da pena aplicado for abaixo de 08 anos, ante as diretrizes do artigo 33, § 2º, alínea “b”, §3º, do Código Penal. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, APELACAO CRIMINAL 377230-94.2014.8.09.0174, Rel. DES. LEANDRO CRISPIM, 2A CAMARA CRIMINAL, julgado em 05/07/2018, DJe 2551 de 23/07/2018)

Data da Publicação : 05/07/2018
Classe/Assunto : 2A CAMARA CRIMINAL
Relator(a) : DES. LEANDRO CRISPIM
Comarca : SENADOR CANEDO
Livro : (S/R)
Comarca : SENADOR CANEDO
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