TJGO 377276-17.2013.8.09.0175 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 39, DA LEI Nº 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1- Não se conhece de tese de inépcia da denúncia já apreciada e denegada pelo Tribunal, em sede de Habeas Corpus, em observância à coisa julgada formal. 2- Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à ausência de justa causa para a ação penal. 3- Em se tratando de crime ambiental, fixada prestação de serviços à comunidade à pessoa jurídica, espécie de pena restritiva de direitos na esteira do preconizado pelo Código Penal, aplicado subsidiariamente no caso, adota-se, antes do trânsito em julgado da sentença final, o mesmo prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime. Assim, se não decorrido o lapso, não se verifica a prescrição. 4- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NEXO CAUSAL. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (CUSTEIO DE PROGRAMAS/PROJETOS DE REFLORESTAMENTO) E MULTA. 5- Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta prevista no artigo 39, da Lei nº 9.605/98, é improcedente o pedido de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6- O prestador de serviços que concorre para a prática de crime ambiental tem responsabilidade penal na medida de sua culpabilidade, não sendo arredável o dolo ou o nexo de causalidade em estrita decorrência de tal condição. 7- Fixados valores adequados e suficientes à finalidade de prevenção e repressão da pena, são irretocáveis os montantes do custeio e da multa aplicados. 8- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 377276-17.2013.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. ARTIGO 39, DA LEI Nº 9.605/98. CORTE DE ÁRVORES EM FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SEM PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. 1- Não se conhece de tese de inépcia da denúncia já apreciada e denegada pelo Tribunal, em sede de Habeas Corpus, em observância à coisa julgada formal. 2- Com a prolação da sentença penal condenatória, opera-se a preclusão da matéria concernente à ausência de justa causa para a ação penal. 3- Em se tratando de crime ambiental, fixada prestação de serviços à comunidade à pessoa jurídica, espécie de pena restritiva de direitos na esteira do preconizado pelo Código Penal, aplicado subsidiariamente no caso, adota-se, antes do trânsito em julgado da sentença final, o mesmo prazo prescricional regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade prevista para o crime. Assim, se não decorrido o lapso, não se verifica a prescrição. 4- Preliminares rejeitadas. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. NEXO CAUSAL. READEQUAÇÃO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (CUSTEIO DE PROGRAMAS/PROJETOS DE REFLORESTAMENTO) E MULTA. 5- Comprovadas a materialidade e a autoria da conduta prevista no artigo 39, da Lei nº 9.605/98, é improcedente o pedido de absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 6- O prestador de serviços que concorre para a prática de crime ambiental tem responsabilidade penal na medida de sua culpabilidade, não sendo arredável o dolo ou o nexo de causalidade em estrita decorrência de tal condição. 7- Fixados valores adequados e suficientes à finalidade de prevenção e repressão da pena, são irretocáveis os montantes do custeio e da multa aplicados. 8- Recurso conhecido e desprovido.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 377276-17.2013.8.09.0175, Rel. DES. J. PAGANUCCI JR., 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 12/06/2018, DJe 2534 de 28/06/2018)
Data da Publicação
:
12/06/2018
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. J. PAGANUCCI JR.
Comarca
:
GOIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
GOIANIA
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