TJGO 378103-54.2016.8.09.0100 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. ATECNICA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA À PESSOA. 1. Impõe-se referendar o juízo condenatório quando há provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tentativa de furto qualificado e ameaça imputados ao apelante. 2. Constatada atecnia na valoração dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe e, de consequência, mister adequar-se a pena de multa àquela. 3. Não preenchidos o requisito subjetivo estatuído no artigo 44, inciso I, do Código Penal, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 378103-54.2016.8.09.0100, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. AMEAÇA. CONDENAÇÃO CONFIRMADA. ATECNICA NA AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE E DAS PENAS DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO COM AMEAÇA À PESSOA. 1. Impõe-se referendar o juízo condenatório quando há provas suficientes de autoria e materialidade dos crimes de tentativa de furto qualificado e ameaça imputados ao apelante. 2. Constatada atecnia na valoração dos fatores legais de medição da sanção basilar, o redimensionamento da pena corporal é medida que se impõe e, de consequência, mister adequar-se a pena de multa àquela. 3. Não preenchidos o requisito subjetivo estatuído no artigo 44, inciso I, do Código Penal, é impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 378103-54.2016.8.09.0100, Rel. DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/12/2017, DJe 2444 de 08/02/2018)
Data da Publicação
:
19/12/2017
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS
Comarca
:
LUZIANIA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
LUZIANIA
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