TJGO 378114-05.2012.8.09.0042 - APELACAO CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES: NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: INDEFERIMENTO DA JUNTADA DO REQUERIMENTO POLICIAL, DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DECISÕES QUE AS AUTORIZARAM. 1) Se todos os pressupostos exigidos pela Lei foram satisfeitos, ao se deferir a medida cautelar, de um lado, tratando-se de investigação de crimes punidos com reclusão, e de outro, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, igualmente satisfeita a imprescindibilidade da medida excepcional. Os fundamentos da cautelaridade, também foram observados, dado o substancioso fumus comissi delicti, além do risco de reiteração delitiva a caracterizar o periculum in mora. Assim, não há ilegalidade que leve à nulidade da interceptação telefônica. Compartilham de igual sorte as renovações do monitoramento. Isso porque, depreende-se das decisões que autorizaram as prorrogações das escutas que o Magistrado retornou à fundamentação vertida na primeira determinação. Dessa forma, que, diante da manutenção do cenário que teria conduzido à primeira medida, foi autorizado o seu prosseguimento. Além disso, a decisão questionada reporta-se ao respectivo pedido de decretação das interceptações telefônicas, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per rationem. AUSÊNCIA DAS TRANCRIÇÕES COMPLETAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. 2) Não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedentes do STF e STJ. NULIDADE DAS PROVAS PORQUE DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. 3) Comprovado que o deferimento da intercepção telefônica não foi fundado apenas em denúncia anônima, mas em outros elementos indicativos e colhidos quando da averiguação, não há que se falar em nulidade. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DO FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. 4) Não havendo situação que exigisse a autorização judicial preceituada no artigo 53, da Lei de Drogas, não se há falar em nulidade. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 5) A presente ação cuida de condutas do sentenciado de praticar a mercancia da droga, tipificadas no artigo 33, da Lei n° 11.343/06, enquanto que a ação penal n° 201204085174 cuida de outra conduta do recorrente, qual seja, associar-se para a prática do tráfico de drogas, conduta esta tipificada no artigo 35, da mencionada lei. Portanto, inexiste a litispendência alegada. INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE INEXISTENTE. 6) O simples fato de considerar-se usuário de drogas não é motivo suficiente para realização de exame toxicológico. Cabe ao Magistrado verificar a sua real necessidade, indeferindo a sua realização de forma fundamentada, ainda mais quando há outros elementos de provas que definem a dependência do usuário de drogas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CABIMENTO PARCIAL. 1) Não há que se falar em absolvição do apelante, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. Porém, não havendo a prova de uma das ações supostamente perpetrada pelo apelante (tráfico no dia 12/09/2013), mister a absolvição com relação a este. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. 2) Havendo a pena-base sido já fixada, em sentença, no mínimo legal previsto para o tipo penal em que incurso o apelante, impossível falar-se em sua redução aquém do mínimo. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 3) Havendo sido o apelante absolvido de um dos crimes pelo qual foi condenado, mister faz-se excluir-se o aumento pela continuidade delitiva. PREQUESTIONAMENTO. 4) Não merece consideração o prequestionamento com vistas a eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NO DIA 04/09/2013, E POR CONSEQUÊNCIA EXTIRPAR O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ADEQUANDO A PENA IMPOSTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 378114-05.2012.8.09.0042, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES: NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS: INDEFERIMENTO DA JUNTADA DO REQUERIMENTO POLICIAL, DO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DECISÕES QUE AS AUTORIZARAM. 1) Se todos os pressupostos exigidos pela Lei foram satisfeitos, ao se deferir a medida cautelar, de um lado, tratando-se de investigação de crimes punidos com reclusão, e de outro, tendo em vista que os crimes descritos na inicial não costumam acontecer às escâncaras, igualmente satisfeita a imprescindibilidade da medida excepcional. Os fundamentos da cautelaridade, também foram observados, dado o substancioso fumus comissi delicti, além do risco de reiteração delitiva a caracterizar o periculum in mora. Assim, não há ilegalidade que leve à nulidade da interceptação telefônica. Compartilham de igual sorte as renovações do monitoramento. Isso porque, depreende-se das decisões que autorizaram as prorrogações das escutas que o Magistrado retornou à fundamentação vertida na primeira determinação. Dessa forma, que, diante da manutenção do cenário que teria conduzido à primeira medida, foi autorizado o seu prosseguimento. Além disso, a decisão questionada reporta-se ao respectivo pedido de decretação das interceptações telefônicas, o qual acaba por compor a fundamentação de tal decisão, naquilo que se costuma chamar de fundamentação per rationem. AUSÊNCIA DAS TRANCRIÇÕES COMPLETAS NOS AUTOS. PRESCINDIBILIDADE. 2) Não é necessária a juntada do conteúdo integral das degravações de interceptações telefônicas realizadas, bastando que sejam degravados os trechos que serviram de base ao oferecimento da denúncia. Precedentes do STF e STJ. NULIDADE DAS PROVAS PORQUE DECORRENTES DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. 3) Comprovado que o deferimento da intercepção telefônica não foi fundado apenas em denúncia anônima, mas em outros elementos indicativos e colhidos quando da averiguação, não há que se falar em nulidade. NULIDADE DA PRORROGAÇÃO DO FLAGRANTE, POR AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA. 4) Não havendo situação que exigisse a autorização judicial preceituada no artigo 53, da Lei de Drogas, não se há falar em nulidade. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 5) A presente ação cuida de condutas do sentenciado de praticar a mercancia da droga, tipificadas no artigo 33, da Lei n° 11.343/06, enquanto que a ação penal n° 201204085174 cuida de outra conduta do recorrente, qual seja, associar-se para a prática do tráfico de drogas, conduta esta tipificada no artigo 35, da mencionada lei. Portanto, inexiste a litispendência alegada. INDEFERIMENTO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA. NULIDADE INEXISTENTE. 6) O simples fato de considerar-se usuário de drogas não é motivo suficiente para realização de exame toxicológico. Cabe ao Magistrado verificar a sua real necessidade, indeferindo a sua realização de forma fundamentada, ainda mais quando há outros elementos de provas que definem a dependência do usuário de drogas. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CABIMENTO PARCIAL. 1) Não há que se falar em absolvição do apelante, quando comprovadas materialidade e autoria da perpetração de quaisquer dos núcleos insculpidos no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, bem como de todo inviável o pleito desclassificatório para o tipo “consumo”. Porém, não havendo a prova de uma das ações supostamente perpetrada pelo apelante (tráfico no dia 12/09/2013), mister a absolvição com relação a este. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. 2) Havendo a pena-base sido já fixada, em sentença, no mínimo legal previsto para o tipo penal em que incurso o apelante, impossível falar-se em sua redução aquém do mínimo. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS CRIMES. EXCLUSÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. 3) Havendo sido o apelante absolvido de um dos crimes pelo qual foi condenado, mister faz-se excluir-se o aumento pela continuidade delitiva. PREQUESTIONAMENTO. 4) Não merece consideração o prequestionamento com vistas a eventual interposição de recurso perante os Tribunais Superiores se não há indicação de violação às normas constitucionais e infraconstitucionais. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA ABSOLVER O APELANTE DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO NO DIA 04/09/2013, E POR CONSEQUÊNCIA EXTIRPAR O AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA, ADEQUANDO A PENA IMPOSTA.
(TJGO, APELACAO CRIMINAL 378114-05.2012.8.09.0042, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 08/09/2016, DJe 2126 de 06/10/2016)
Data da Publicação
:
08/09/2016
Classe/Assunto
:
1A CAMARA CRIMINAL
Relator(a)
:
DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS
Comarca
:
FAZENDA NOVA
Livro
:
(S/R)
Comarca
:
FAZENDA NOVA
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